A PEC dos Recursos (artigo publicado no caderno Direito & Justiça – Jornal Estado de Minas, edição de 18 de julho de 2011)

Luiz Fernando Valladão Nogueira

Estamos assistindo a um debate intenso, acerca da chamada “PEC dos Recursos”, apresentada pelo ilustre Presidente do STF, Min. César Peluso, ao Congresso Nacional. Tal proposta vem sendo divulgada pelos seus defensores, como sendo a salvação para o nosso sistema processual atual, em que os processos têm longa e indesejada duração.
A PEC acrescenta dois artigos à Constituição. Um deles, o mais polêmico, diz que a “admissibilidade do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte”. O parágrafo único do artigo determina que “a nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento”.
Com o devido respeito aos que entendem diferente, esta proposta é desnecessária. Além disto, ela é prejudicial ao sistema processual de uniformização do Direito.
De fato, é desnecessária esta proposta, pois o sistema atual já inibe recursos ao STJ e ao STF.
Isto porque, com o advento da repercussão geral (EC 45/04 e Lei 11.418/06 – art. 543 B CPC), as decisões proferidas peloSTF, seja aceitando a sua existência seja não a admitindo, devem ser acatadas, obrigatoriamente, pelos tribunais de origem. Vale dizer que os recursos extraordinários que contrariarem decisões alinhadas com os posicionamentos do STF, já adotados sob a égide da repercussão geral, não poderão subir àquela Excelsa Corte. O mesmo vem ocorrendo com relação ao recurso especial ao STJ. É que, naqueles casos em que se aplica o sistema dos recursos especiais repetitivos (Lei 11.672/08 – art. 543 C CPC), a decisão paradigma adotada pelo STJ deverá ser acatada pelos tribunais inferiores, sendo vedada a subida de recursos que a contrariem.
Com efeito, “o Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do par. 4º. do art. 543 B do Código de Processo Civil. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal”(ementas das Reclamações 7547/SP e 7569/SP, rela. Mina. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009). De sua vez, o STJ, ao julgar aQuestão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599-SP (DJe 12.05.2011), em acórdão relatado pelo Ministro César Asfor Rocha, deliberou pela não admissão de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial contrário ao entendimento firmado pelo STJ, através do sistema contido no art. 543 C CPC (recursos especiais repetitivos). O Ministro Luiz Fux, à época ainda integrante do STJ, chegou a propor o seguinte enunciado: “É incabível agravo de instrumento para o Superior Tribunal de Justiça de decisão que denega recurso especial contra pronunciamento judicial que acolhe a tese firmada em recurso repetitivo”; “A tese firmada em recurso repetitivo é de adoção obrigatória pelos tribunais locais”.
Ora, como se vê, o sistema processual já em vigor está cuidando de diminuir os recursos que navegam contra a jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores.
O problema é que a proposta aqui combatida, ao dizer que o recurso especial e o recurso extraordinário não obstam a coisa julgada, autoriza, sem qualquer restrição, o imediato cumprimento das decisões das instâncias ordinárias. Interessante que, negando validade à garantia de acesso à jurisdição, a proposta diz, ainda, ser incabível qualquer medida cautelar que possa suspender a execução de decisão proferida já em 2ª instância, por mais equivocada e prejudicial que esta seja. Enfim, mesmo que haja recursos às instâncias extraordinárias, será cumprida, em caráter definitivo, a decisão da instância inferior.
Tal proposição, evidentemente, tornará inócuos os recursos especiais e extraordinários. É que, via de regra, antes destes serem julgados, o bem de vida já terá sido entregue ao vitorioso. Na prática, o STF e o STJ deixarão de ser acionados, por intermédio de tais recursos, e perderão a função constitucional de uniformização do direito federal constitucional e infraconstitucional. Assim ocorrendo, teremos uma verdadeira “torre de babel”, pois os tribunais estaduais e federais poderão decidir cada qual à sua maneira, e em caráter definitivo, ao redor de temas que deveriam ser tratados de maneira uniforme. Por exemplo, determinado tribunal poderá entender que um tributo é devido em certa situação, ao contrário de outro que o entenderá indevido. Com isto, nós teremos neste exemplo uma verdadeira afronta ao princípio da isonomia e, de forma geral, perderemos os salutares controles de uniformização. É importante enfatizar que o jurisdicionado se sente seguro e confiante no Poder Judiciário, quando há previsibilidade, a qual, no nosso sistema constitucional, é potencializada por meios das decisões doSTF e do STJ.
É preciso destacar, derradeiramente, que a demora na prestação jurisdicional é muito mais associada à questão estrutural do que a aspectos legais. De nada adianta diminuirmos os recursos aos tribunais superiores, se, quando do cumprimento da sentença em 1ª instância, esta estiver sem estrutura ágil, e prejudicada com a existência de funcionários e magistrados em números insuficientes!

Luiz Fernando Valladão Nogueira, advogado, professor de Direito Processual Civil, Diretor do Depto de Processo Civil do IAMG, procurador do Município de BH, Presidente da APROM/BH (Associação dos Procuradores do Município de BH), autor do livro “Recurso Especial”.