Reformas Processuais no Estado Democrático de Direito Brasileiro: conflito entre princípios e eficácia da tutela jurisdicional

Por Gabrielle Aleluia*

Resumo
Este artigo objetiva analisar, a partir da perspectiva do modelo de Estado Democrático de Direito, a eficácia da tutela jurisdicional e a eventual existência de conflito entre princípios processuais, ante as reformas processuais que vêm sendo implementadas no ordenamento jurídico pátrio. Para tanto, serão tratados o conceito e as bases do Estado Democrático de Direito brasileiro e a função jurisdicional do Estado, verificando-se a legitimidade de suas decisões judiciais. Em razão do grande número de reformas que vêm sendo editadas pelo legislativo, apenas algumas delas, consideradas de cunho relevante para o presente estudo, serão apreciadas de forma específica. Contudo, os resultados aqui alcançados poderão se estender às reformas processuais civis em sua maioria, eis que, em geral, todas elas encontram-se voltadas para a diminuição do número de processos nos tribunais a fim de que sejam concretizadas a celeridade processual e a razoável duração do processo. Como esperado, a pesquisa doutrinária demonstrou que o rumo pelo qual tem tomado o legislador brasileiro não é o mais adequado para a finalidade a que se propôs, sendo necessário que outras medidas, como a melhora da estrutura do judiciário e a capacitação de seus membros, sejam implementadas com urgência, a fim de que não restem violados os direitos constitucionalmente assegurados às partes.
Palavras-Chave: Direito Processual Civil. Reformas processuais. Conflito entre princípios. Eficácia da tutela jurisdicional.

1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho pretende estudar a constitucionalidade e a eficácia das reformas processuais que vem sendo implementadas na legislação cível, com o objetivo de abreviar o curso do processo através de suposta celeridade e duração razoável. O interesse em pesquisar a respeito do assunto surgiu a partir de uma contraposição dessas reformas com o ordenamento jurídico vigente, enquanto conjunto de normas coerentes e harmônicas entre si. O estudo foi realizado a partir da perspectiva do Estado Democrático de Direito, modelo adotado pelo Constituinte brasileiro, ao qual deve ater-se o legislador ao implementar novas leis.
A legitimidade das decisões judiciais no contexto de uma sociedade plural e democrática pressupõe a instituição do contraditório e da ampla defesa, bem como a sua fundamentação racional, a fim de que o jurisdicionado possa perceber as razões de fato e de direito que levaram àquele provimento. Buscar-se-á, portanto, estudar se tais requisitos vêm sendo observados ao serem aprovadas tantas reformas pelo Legislativo. Nessa seara e, ante as “inovações” introduzidas no ordenamento jurídico pátrio, buscou-se estudar, em especial, a Lei nº 9.756/98, que alterou o procedimento do agravo, ampliando os poderes do relator para julgar o seu mérito, a Lei 11.276/2006, que instituiu a Súmula Impeditiva de Recursos através do acréscimo do §1º ao art. 518 do CPC, e a Súmula Vinculante, instituída no ordenamento jurídico brasileiro através do art. 103-A da CR/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004.
Ao que parece, as reformas vêm valorizando, cada vez mais, os precedentes judiciais, vinculando as decisões a serem proferidas a respeito de determinado assunto, em possível confronto com o sistema jurídico adotado no Brasil (civil aw). Nesse sentido, não raro, a “fundamentação” dá singular realce à existência de decisões anteriores, o que pode não satisfazer o requisito constitucional da motivação dos provimentos jurisdicionais.
É nesse sentido que a pesquisa procura se desenvolver; buscando a análise da constitucionalidade e eficácia das medidas que vêm sendo implementadas, bem como a indicação de outras que talvez consigam realizar esse fim.
2 ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E SEUS PRINCÍPIOS NORTEADORES
O Brasil consiste em uma República Federativa formada pela união indissolúvel de Estados, Municípios e Distrito Federal, nos termos do art. 1º da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 2010, p.24). É um Estado Democrático de Direito, fundado na soberania, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e no pluralismo político. Visa garantir e assegurar os direitos dos homens e dos cidadãos com base no império da lei, enquanto fonte de expressão máxima da vontade popular.
Para explicar a base teórica que envolve o Estado Democrático de Direito, a maioria dos doutrinadores busca traçar a evolução histórica deste novo modelo de Estado, partindo-se do Estado de Direito e do Estado Democrático, enquanto paradigmas que originaram o Estado Democrático de Direito.
Conforme José Afonso da Silva, o Estado de Direito surgiu como expressão jurídica da democracia liberal, destacando-se pela submissão ao império da Lei (considerada como todo e qualquer ato emanado formalmente do Poder Legislativo, composto pelos representantes do povo), pela divisão dos três poderes (a fim de separar de forma independente e harmônica o Legislativo, o Executivo e o Judiciário) e pelo enunciado e garantia dos direitos individuais (SILVA, 2007).
Para o autor, a própria “superação do liberalismo colocou em debate a questão da sintonia entre o Estado de Direito e a sociedade democrática” (SILVA, 2007, p. 112), de modo que a própria evolução teria desvendado a sua insuficiência e produzido o conceito de Estado Social de Direito, nem sempre de conteúdo democrático. Nesse sentido, o Estado Social de Direito decorre do Estado de Direito Liberal, como meio de adaptação às novas necessidades sociais da época. O individualismo e o abstencionismo do Estado deram lugar à primazia do interesse social, fazendo emergir os direitos sociais e a realização da justiça social.
Contudo, tais considerações mostram que o Estado de Direito, quer como Estado Liberal de Direito quer como Estado Social de Direito, nem sempre caracteriza Estado Democrático. Este se funda no princípio da soberania popular, que impõe a participação efetiva e operante do povo na coisa pública, participação que não se exaure, como veremos, na simples formação das instituições representativas, que constituem um estágio da evolução do Estado Democrático, mas não o seu completo desenvolvimento.(SILVA, 2007, p. 117)
Foi neste cenário que buscou- se por um modelo de Estado que pudesse reunir as concepções já elencadas, democrática e de direito, a fim de satisfazer os anseios da nova sociedade. Surgiu então o Estado Democrático de Direito, acolhido pela Constituição Federal brasileira de 1988 através do artigo 1º.
Alguns autores, dentre eles José Afonso da Silva, questionam a propriedade da nomenclatura da expressão “Estado Democrático de Direito”. Segundo eles, a expressão seria ambígua, pois a palavra “direito” comportaria diferentes idéias, assim como também a palavra “estado”. O direito pode ser feudal, burguês, natural, etc. e a denominação pura e simples de “estado” a uma organização de pessoas, não é suficiente para caracterizar essa organização, posto que um Estado pode se manifestar sob diversas formas. Nesse sentido, para José Afonso da Silva, deve-se trocar a palavra “direito” por “justiça”, tendo em vista que esta última consiste em um conceito absoluto, abstrato e idealista (SILVA, 2007, p. 113).
Oura divergência acerca do assunto remete à qualificação dada pelo termo “Democrático”. A discussão busca definir se esse termo qualifica o Estado ou o Direito. Para José Afonso da Silva o termo “democrático” qualifica o Estado, “o que irradia os valores da democracia sobre todos os elementos constitutivos do Estado e, pois, também sobre a ordem jurídica” (SILVA, 2007, p. 119). Assim, “o direito, então, imantado por esses valores, se enriquece do sentir popular e terá que se ajustar ao interesse coletivo” (SILVA, 2007, p. 119).
Quanto ao conceito de Estado Democrático de Direito, o que pose-se dizer é que a maioria dos estudos a respeito do assunto se limita a destrinchar o conceito de Estado de Direito e depois o de Estado Democrático, para juntar os dois conceitos e os atribuir ao Estado Democrático de Direito. Com isso, não resta devidamente esclarecido e, muito menos caracterizado ou delineado o conceito e os limites do Estado Democrático de Direito.
Nesse sentido dispõe José Afonso da Silva, segundo o qual,
o Estado Democrático de Direito reúne os princípios do Estado Democrático e do Estado de Direito, não como simples reunião formal dos respectivos elementos, porque, em verdade, revela um conceito novo que os supera, na medida em que incorpora um componente revolucionário de transformação do status quo. (SILVA, 2007, p. 112)
No mesmo sentido, Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias considera que “a dimensão atual e marcante do Estado Constitucional Democrático de Direito resulta da articulação dos princípios do Estado Democrático e do Estado de Direito, cujo entrelaçamento técnico e harmonioso se dá pelas normas constitucionais” (DIAS, 2004, p. 102).
Segundo José Afonso da Silva (SILVA, 2007), o Estado Democrático de Direito é reconhecido pela doutrina como àquele cujo conteúdo é coincidente com o contido no art. 2° da Constituição Portuguesa, cuja 2ª revisão data de 1989.
o Estado Democrático de Direito é baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização políticas democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais, que tem por objetivo a realização da democracia econômica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa. (SILVA, 2007, p.119)
José Afonso da Silva também define democracia como “a realização de valores (igualdade, liberdade e dignidade da pessoa) de convivência humana” (SILVA, 2007, p.112). Para ele, a democracia que o Estado Democrático de Direito realiza,
há de ser um processo de convivência social numa sociedade livre, justa e solidária em que o poder emana do povo e deve ser exercido em proveito do povo, diretamente ou por representantes eleitos; participativa, porque envolve a participação crescente do povo no processo decisório e na formação dos atos de governo; pluralista, porque respeita a pluralidade de idéias, culturas e etnias e pressupõe assim o diálogo entre opiniões e pensamentos divergentes e a possibilidade de convivência de formas de organização e interesses diferentes da sociedade; há de ser um processo de liberação da pessoa humana das formas de opressão que não depende apenas do reconhecimento formal de certos direitos individuais, políticos e sociais, mas especialmente da vigência de condições econômicas suscetíveis de favorecer o seu pleno exercício. (SILVA, 2007, p.119).
As características mais relevantes do Estado Democrático de Direito são: a soberania do Estado Nacional, a unidade do ordenamento jurídico, a divisão dos poderes estatais, o primado da lei sobre outras fontes de proteção jurídica, o reconhecimento da certeza do Direito como valor político fundamental, a igualdade formal dos cidadãos perante a lei, o reconhecimento e a proteção de direitos individuais, civis e políticos, a garantia constitucional, a distinção entre público e privado e a afirmação da propriedade privada e da liberdade de iniciativa econômica.
Quanto ao primado da lei, tem-se que o Estado Democrático de Direito se baseia, sobretudo, no princípio da legalidade, sendo
da essência do seu conceito subordinar-se à Constituição e fundar-se na legalidade democrática. Sujeita-se, como todo Estado de Direito, ao império da lei, mas da lei que realize o princípio da igualdade e da justiça não pela sua generalidade, mas pela busca da igualização das condições dos socialmente desiguais. (SILVA, 2007, p. 121)
A relevância da lei nesse modelo de Estado abrange não apenas o “seu conceito formal de ato jurídico abstrato, geral, obrigatório e modificativo da ordem jurídica existente” (SILVA, 2007, p. 121), mas, sobretudo, a sua “função de regulamentação fundamental”, baseada num “procedimento constitucional qualificado” (SILVA, 2007, p. 121).
É precisamente no Estado Democrático de Direito que se ressalta a relevância da lei, pois ele não pode ficar limitado a um conceito de lei, como o que imperou no Estado de Direito clássico. Pois ele tem que estar em condições de realizar, mediante a lei, intervenções que impliquem diretamente uma alteração na situação da comunidade. Significa dizer: a lei não deve ficar numa esfera puramente normativa, não pode ser apenas lei de arbitragem, pois precisa influir na realidade social. (SILVA, 2007, p.121)
No que concerne ao reconhecimento e a proteção de direitos individuais, civis e políticos, salienta Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias que
os fundamentos do Estado Democrático de Direito têm base jurídico-constitucional em um conjunto de normas jurídicas (princípios e regras) encontradas explicitamente no texto constitucional brasileiro, das quais destacamos, entre outras, por estarem mais conectadas ao tema central desse trabalho, as seguintes:
a) o vigoroso e exultante rol de direitos, liberdades e garantias fundamentais declarados nos artigos 5º e 6º, entre eles o princípio da igualdade, o princípio da reserva legal e o direito à jurisdição pela garantia do devido processo constitucional, estruturado nos princípios do contraditório e da ampla defesa, incluindo-se nesta garantia, a indispensável presença do advogado no ato estatal de julgar (art. 5º, incisos I, II, XXXV, LIV e LV, e art. 133)
Ana Carolina Rocha entende que o processo no Estado Democrático de Direito é o “mecanismo que visa garantir a efetivação da justiça, assegurando o contraditório e a ampla defesa”. Que o processo é “o meio através do qual os direitos formalmente reconhecidos pelas leis são concretizados” (ROCHA, 2008, p. 36). Nessa linha de pensamento, o Estado Democrático de Direito é um modelo de Estado que tende a realizar a síntese do processo contraditório do mundo contemporâneo, para configurar um Estado promotor da justiça social.
Daí conclui-se que o acesso ao judiciário, bem como a garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e todos os demais princípios processuais que embasam o Estado Democrático de Direito devem ser garantidos, sendo vedada qualquer forma de mitigação desses princípios, conclusão esta que será fundamental para a análise das alterações legislativas em contento.
Por fim, quanto aos princípios norteadores desse modelo de Estado, tem-se que, como qualquer instituição ou paradigma, o Estado Democrático de Direito se baseia em alguns princípios que lhe são peculiares e definem os limites do seu conceito e campo de incidência. Tem-se por princípios, as proposições fundamentais e universais que detém abstração mais elevada do que as regras. São regramentos universais que antecedem e justificam as próprias normas jurídicas, que não podem deles variar ou contrariar. Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias entende que os princípios são havidos como proposições fundamentais do Direito e, via de conseqüência, como normas jurídicas, as quais, ao lado das regras, com idêntica força vinculativa, integram o ordenamento jurídico (DIAS, 2004, p. 121).
em noção ampla, os princípios de direito devem ser entendidos como normas jurídicas que exprimem, sob enunciados sintéticos, o conteúdo complexo de idéias científicas e proposições fundamentais informadoras e componentes do ordenamento jurídico. Tomando-se por base essa concepção doutrinária tradicional, pode-se dizer que os princípios jurídicos se caracterizam como diretrizes gerais induzidas e indutoras do direito, porque são inferidas de um sistema jurídico e, após inferidas, reportam-se ao próprio sistema jurídico para informá-lo, como se fossem os alicerces de sua estrutura. Nessa noção esboçada, os princípios são considerados normas jurídicas (…) (DIAS, 2004, p.119)
Para José Afonso da Silva, o Estado Democrático de Direito se baseia na garantia constitucional de alguns princípios, tais como o da constitucionalidade, o democrático, dos direitos fundamentais, da justiça social, da igualdade, da divisão dos poderes, da independência do juiz, da legalidade e da segurança jurídica. Mais precisamente quanto aos princípios processuais constitucionais, que mais interessam ao presente estudo, Dierle José Coelho Nunes (NUNES, 2006, p.143) dispõe que:
a nossa Constituição traz um modelo constitucional de processo consubstanciado nos princípios do Contraditório, da ampla defesa, do direito à prova (art. 5º, inciso LV, CR/88), da isonomia (art. 5º, inciso LIV, CR/88), da fundamentação racional das decisões (art. 93, inciso IX, CR/88), do juízo natural (art. 5º, inciso LIII, CR/88), da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, CR/88), da celeridade (art. 5º, inc. LXXVIII) e do direito ao advogado (art. 133, CR/88), dentre outros.
Humberto Theodoro Júnior, no sentido, complementa que:
a justa composição da lide só pode ser alcançada quando prestada a tutela jurisdicional dentro das normas processuais traçadas pelo Direito Processual Civil, das quais não é dado ao Estado declinar perante nenhuma causa (…) É no conjunto dessas normas do direito processual que se consagram os princípios informativos que inspiram o processo moderno e que propiciam às partes a plena defesa de seus interesses e ao juiz os instrumentos necessários para a busca da verdade real, sem lesão dos direitos individuais dos litigantes. (THEODORO JÚNIOR, 2008, p.29)
Apesar de não restar dúvidas quanto à existência de princípios processuais constitucionais que devam ser assegurados às partes, sob pena de violação de seus direitos, a classificação desses princípios não é uníssona na doutrina. Em face do exposto, foram considerados os seguintes princípios: Princípio da Igualdade ou Isonomia, Princípio do contraditório, Princípio da ampla defesa, Princípio da Imparcialidade do Juiz, Princípio da Motivação das Decisões, Princípio do Devido Processo Legal, Princípio do Acesso à Justiça e Princípio da Razoabilidade da Duração do Processo.
3 FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO
O Estado brasileiro, organizado sob a forma de uma República Federativa composta pela união indissolúvel de Estados, Municípios e Distrito Federal, optou pela tradicional tripartição de Poderes de Montesquieu, quando consagrou a separação dos poderes no texto constitucional. Nesse sentido, conforme o art. 2º da Carta Constitucional de 1988: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” (BRASIL, 2010, p. 24).
Cada um dos poderes ou funções do Estado deve ser independente e harmônico aos demais, devendo, para isso, possuir prerrogativas e imunidades próprias, essenciais ao objetivo maior dessa tripartição de poderes, que é a limitação do Poder do Estado para proteger os cidadãos contra as arbitrariedades do mesmo. Assim, cada Poder ou Função possui parcela da soberania estatal que lhes garante independência em relação aos demais, como mecanismo que visa assegurar o respeito aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, sobretudo a manutenção do Estado Democrático de Direito (DANTAS, 2007).
Contudo, conforme salienta Paulo Roberto de Figueiredo Dantas, a independência conferida aos poderes estatais não pode ser encarada como absoluta, pois, para a plena garantia do Estado Democrático de Direito, “é preciso que cada um daqueles Poderes também possa exercer algum controle sobre os demais, visando à perfeita harmonia no exercício das funções estatais. Esse mecanismo é conhecido como sistema de pesos e contrapesos” (DANTAS, 2007, p. 177).
Entendido isso, cabe então ao judiciário exercer as funções típicas de solucionar os litígios que lhe são apresentados, “dizendo a vontade da lei no caso concreto”. Deste modo, “o Poder Judiciário tem por função precípua a pacificação social, solucionando as lides que lhe são propostas” (DANTAS, 2007, p. 204).
Conforme acrescenta Humberto Theodoro Júnior,
como o Estado de Direito não tolera a justiça feita pelas próprias mãos dos interessados, caberá à parte deduzir em juízo a lide existente e requerer ao juiz que a solucione na forma da lei, fazendo, de tal maneira, a composição dos interesses conflitantes, uma vez que os respectivos titulares não encontraram um meio voluntário ou amistoso para harmonizá-los. Tomando conhecimento das alegações de ambas as partes, o magistrado definirá a qual delas corresponde o melhor interesse, segundo as regras do ordenamento jurídico em vigor, e dará composição ao conflito, fazendo prevalecer a pretensão que lhe seja correspondente. Eis, aí, em termos práticos, em que consiste a jurisdição. (THEODORO JÚNIOR, 2008, p. 42)
Para o autor, o conceito de jurisdição seria aquele que representa o exercício de uma função ou atividade soberana do Estado, a fim de formular e fazer atuar praticamente a regra jurídica concreta tipificada no ordenamento jurídico vigente, a partir da invocação da parte.
José Afonso da Silva, na mesma linha de raciocínio, chama de função jurisdicional ou simplesmente jurisdição, a atividade ou função do Estado exercida pelos órgãos do Poder Judiciário de composição dos conflitos de interesses em cada caso concreto (SILVA, 2007). Tal composição há de ser exercida por meio de um devido processo legal a ser realizado ante a provocação do judiciário.
Ante as considerações elencadas, alguns autores, dentre eles Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias e Humberto Theodoro Júnior, preferem chamar essa atividade estatal de função e não de Poder.
Em vez de conceituar a jurisdição como poder, é preferível considerá-la como função estatal e sua definição poderia ser dada nos seguintes termos: jurisdição é a função do Estado de declarar e realizar, de forma prática, a vontade da lei diante de uma situação jurídica controvertida. (THEODORO JÚNIOR, 2008, p. 42)
Isso porque, conforme entende Carvalho Dias, com fundamento nos ensinamentos de José Alfredo de Oliveira Baracho, Paulo Bonavides, Loewenstein, Montesquieu, dentre outros tantos doutrinadores, “o fundamento da concepção jurídica de Estado reside no seu reconhecimento como unidade, do que decorre, em conseqüência, a doutrina da indivisibilidade do poder estatal” (DIAS, 2004, p. 67).
O autor coaduna, portanto, da doutrina que acredita na,
existência de um poder único do Estado, que se espraia sobre os indivíduos pelo exercício das suas três funções jurídicas, a executiva, a legislativa e a jurisdicional. O Estado deve ser concebido como ordenação de várias funções atribuídas a órgãos diferenciados, segundo a previsão das normas constitucionais que o organizam juridicamente. O que deve ser considerada repartida ou separada é a atividade e não o poder do Estado, do que resulta uma diferenciação de funções exercidas pelo Estado por intermédio de órgãos criados na estruturação da ordem jurídica constitucional, nunca a existência de vários poderes do mesmo Estado. (DIAS, 2004, p. 70)
Para ele há, portanto, que falar-se em “função legislativa, função executiva e função jurisdicional, exercidas por distintos órgãos” (DIAS, 2004, p. 72), de modo a assegurar as garantias dos cidadãos, tendo em vista a idéia de que “todo aquele que detém o poder está tentado a dele abusar” (DIAS, 2004, p. 72).
Nesse sentido, os mencionados “poderes” do Estado brasileiro só podem ser considerados como “sistemas ou complexos de órgãos aos quais as normas da Constituição atribuem competência para o exercício das qualificadas funções fundamentais do Estado” (DIAS, 2004, p. 74).
Outra razão ou justificativa para essa teoria é o fato de que, segundo esse autor, esses órgãos estatais não seriam soberanos, pois o Estado é quem “detém a soberania em nome do povo” (DIAS, 2004, p. 74). Ademais, a estruturação jurídica desses órgãos encontra-se pré-estabelecida pela constituição, cujas normas têm, ainda, o condão de limitar a atividade por eles exercida (DIAS, 2004).
4 REFORMAS PROCESSUAIS
Como bem salientou Humberto Theodoro Júnior “toda uma grande reforma se fez, nos últimos anos, nos textos do Código de Processo Civil, com o confessado propósito de desburocratizar o procedimento e acelerar o resultado da prestação jurisdicional” (THEODORO JÚNIOR, 2008, p. 09).
Tais reformas vêm, conforme restará demonstrado, sendo implementadas de forma sucessiva, sendo discutível, no entanto, a observância aos princípios e garantias constitucionais e aos preceitos do Estado Democrático de Direito, onde o modelo de processo visa garantir a instituição dos direitos fundamentais.
A respeito das reformas, Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias tece a seguinte crítica:
as exposições de motivos das indicadas leis, promovendo alterações compartimentadas no Código de Processo Civil, assim comprometendo sobremaneira sua unidade sistemática, trazem a catilinária de sempre, ou seja, apregoam os permanentes objetivos de conferir celeridade à tramitação dos processos e de evitar a morosidade da atividade jurisdicional do Estado, conferindo-lhe racionalidade e eficiência. (DIAS, 2007, p. 217-218)
A busca pela racionalidade e eficácia da atividade jurisdicional acima mencionada justifica- se em face do atual acúmulo de processos no judiciário, tornando morosa a prestação jurisdicional. Considerando que a longa duração do processo impossibilita a concretização da justiça, a prestação jurisdicional acaba por tornar-se ineficiente, o que jamais pode ser admitido no Estado Democrático de Direito.
Como se verá, a tendência reformista busca embasamento legal que permita aos juízes de primeiro e de segundo grau julgarem as questões postas à sua apreciação, de acordo com os precedentes pertinentes ao caso; quer por simples menção a súmulas ou orientações jurisprudenciais, quer pela reforma recursal em sua base, buscando impedir a utilização de recurso pelas partes. Carvalho Dias salienta que a grande maioria das reformas ataca o sistema de recursos, como se esse sistema fosse o causador da demora e ineficiência da prestação jurisdicional (DIAS, 2007, p. 222). Segundo ele,
vê-se que o recurso foi colocado pelo Estado reformista como vilão da demora e da ineficiência da jurisdição, o que não é verdade, pois inexistem estatísticas que assim o passam qualificar. (…) não há quadro estatístico que demonstre a natureza dos resultados dos julgamentos, isto é, os números dos recursos providos e dos recursos improvidos, permitindo, por conseqüência, que se saiba, ao todo, quantas decisões judiciais foram anuladas, reformadas ou mantidas. (DIAS, 2007, p. 222)
A seguir elencar-se-ão algumas dessas reformas, tidas como de grande importância para o rumo ao qual tem tomado o Processo Civil brasileiro.
4.1 Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998
A lei nº 9.756 de 17 de dezembro de 1998 deu nova redação ao art. 557 do CPC, que trata do processamento e julgamento monocrático dos agravos nos tribunais. Com a reforma, o dispositivo passou a vigorar com a seguinte redação:
o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
§ 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.
§ 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (BRASIL, 2010, p. 309)
A redação anterior, dada pela Lei 9.139, de 30/11/1995 dispunha da seguinte maneira:
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior.
Parágrafo único – Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso. Interposto o agravo a que se refere este parágrafo, o relator pedirá dia. (BRASIL, 1995)
Já o texto original, revogado pela Lei 9.139/95, era assim redigido:
Se o agravo for manifestamente improcedente, o relator poderá indeferi-lo por despacho. Também por despacho poderá convertê-lo em diligência se estiver insuficientemente instruído.
Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso para o órgão a que competiria julgar o agravo. (BRASIL,1973)
Percebe-se que o texto original não fazia qualquer menção a súmula ou jurisprudência dominante como motivo para o indeferimento de recursos. Ao contrário, possibilitava, inclusive, que o relator convertesse o recurso de agravo em diligência, se este estivesse insuficientemente instruído, colaborando, assim, para uma efetiva prestação jurisdicional.
A redação vigente permite ao relator decidir, sozinho, qualquer recurso que lhe seja distribuído e, não só os agravos de instrumento de outrora, sendo aplicável tanto nos tribunais estaduais e federais, quanto nos Tribunais Superiores. Neste sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
o sistema permite ao relator, como juiz preparador do recurso de competência do órgão colegiado, que decida como entender necessário, de acordo com o seu livre convencimento motivado (CPC 131). O que a norma reformada quer é a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob controle do colegiado a quem pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre admissibilidade e mérito do recurso. (NERY JÚNIOR, ANDRADE NERY 2008, p. 960)
A nova redação do artigo 557 do CPC, dada pela Lei 9.756/1998, ampliou de tal forma os poderes do relator, que atribui a ele verdadeiro juízo de mérito (mesmo que provisório). Isso porque, agora, poderá o relator decidir de plano toda a matéria do recurso, o que fere de morte a finalidade de apreciação colegiada acerca da controvérsia.
De qualquer forma, resta assegurado o reexame da decisão pelo órgão colegiado, quem, de fato, tem a competência definitiva acerca da tutela recursal, uma vez que o parágrafo primeiro do artigo 557 do CPC torna a decisão monocrática do relator recorrível para o órgão colegiado (NERY JÚNIOR, ANDRADE NERY, 2008, p. 960).
Para Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, entretanto, são apenas três as hipóteses em que será possível que o relator julgue, desde logo, o recurso:
São três os casos em que é possível a decisão monocrática do relator: a) manifesta inadmissibilidade (art. 557, caput, CPC); b) manifesta improcedência (art. 557, caput, CPC) e c) manifesta procedência (art. 557, §1º-A, CPC). (MARINONI, MITIDIERO, 2008, P. 581)
Segundo os autores, “há manifesta inadmissibilidade quando o recurso não preenche os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizem o seu conhecimento”, sendo assim considerado, por exemplo, o recurso prejudicado, no qual “a parte já não tem mais interesse processual, pela perda de seu objetivo” (MARINONI, 2008, p. 581-582). Os autores asseveram, ainda, que a manifesta improcedência do recurso pode ocorrer em face de o relator já antever a probabilíssima improcedência do recurso por conta da existência de jurisprudência pacífica do órgão fracionário em que tem assento e que representa, ou por estar o recurso em confronto com “súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior”, (art. 557, caput. CPC). (MARINONI, MITIDIERO, 2008, p. 582)
Assim, há possibilidade de o relator negar seguimento a recurso interposto em confronto com jurisprudência dominante no respectivo tribunal, no Supremo Tribunal Federal ou em Tribunal Superior.
A redação anterior já previa a inadmissão de recurso em confronto com matéria sumulada, entretanto, agora, foi atribuída ao relator a possibilidade de também negar seguimento ao recurso cuja matéria esteja em confronto com jurisprudência dominante do Tribunal julgador, ressaltando ainda mais o valor a elas atribuído, em evidente confronto com os princípios da fundamentação e motivação das decisões judiciais.
Por fim, quanto a manifesta procedência do recurso, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero disciplinam que ela “decorre do fato de a decisão recorrida encontrar-se em manifesto “confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior”” e, nesse caso, poderá o relator, desde logo, “dar provimento ao recurso” (MARINONI, MITIDIERO, 2008, p. 581-582).
Existe, contudo, controvérsia acerca da imperatividade ou não deste dispositivo legal. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery defendem a não imperatividade da norma:
nada obstante o teor imperativo da norma (“negará seguimento”), o relator não fica obrigado a indeferir o recurso que foi interposto contrariando a súmula do próprio tribunal ou de tribunal superior. Trata-se de mera faculdade que a lei confere ao relator. Como não há procedimento legal para revisão de súmula de tribunal, seria cercear a defesa do recorrente (CF 5º LV) negar-se a examinar sua pretensão recursal, sob o fundamento de que é contrária à súmula da jurisprudência predominante do tribunal. A jurisprudência é dinâmica e, quando necessário, deve ser revista (NERY JÚNIOR, ANDRADE NERY, 2008, p. 961)
Acontece que, torna-se quase impossível fugir à imperatividade deste tipo de norma, pois haverá, ainda que moral, algum resquício de coação do magistrado em face da possibilidade de reforma da decisão prolatada sem a observância do enunciado na súmula, pelo órgão superior. É nesse sentido, aliás, que Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero entendem pela vinculação do relator à norma. Acreditam eles ser dever do relator julgar o recurso monocraticamente quando restarem preenchidos os requisitos estabelecidos para tanto.
O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque ai estará a prestigiar a autoridade do precedente e a patrocinar sensível economia processual. (MARINONI, MITIDIERO, 2008, p. 581)
Outra questão é a de que na redação anterior a norma fazia referência apenas ao recurso de agravo e a nova redação inclui todo e qualquer recurso interposto em tribunal. Nesse sentido, dispõem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
pelas novas regras o relator tem, também, o juízo de mérito do recurso (e da remessa necessária – STJ 253), em caráter provisório. (NERY JÚNIOR, ANDRADE NERY 2008, p. 960) (…) Na redação anterior, a norma se referia apenas ao agravo, mas na redação atual, a regra alcança todo e qualquer recurso, bem como a remessa necessária que, embora não seja recurso, tem o procedimento da apelação (v. STJ 253). Nas hipóteses mencionadas no caput, pode o relator, em qualquer tribunal, indeferir o processamento de qualquer recurso. (NERY JÚNIOR, ANDRADE NERY 2008, p. 960)
O parágrafo primeiro acrescentado ao dispositivo legal supra mencionado, diferente do que dispunha a redação do parágrafo único da redação anterior deste artigo, dispõe sobre a possibilidade de retratação da decisão exarada pelo relator que, se assim não proceder, deverá colocar o processo em mesa para que sejam proferidos os votos.
Considerando que da decisão do relator que der ou negar seguimento ao recurso interposto pela parte, nos termos dos dispositivos já elencados, caberá outro recurso (agravo interno, previsto no parágrafo 1º do art.557 do CPC) e assim sucessivamente – uma vez que não poderão ser suplantados de plano o contraditório e a ampla defesa face a principiologia do sistema processual vigente – este procedimento não parece ser o mais eficaz, quando se trata de diminuição do número de processos nos tribunais.
Assim, mais eficaz parece ser a cominação imposta no parágrafo segundo desse dispositivo legal. A imposição de condenação do agravante ao pagamento de multa no importe de um a dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor, se mostra muito mais eficiente à diminuição de recursos protelatórios do que meras alterações procedimentais para a interposição e julgamento dos mesmos. A insistência da parte em delongar a demanda processual através da interposição de recursos apenas com intuito protelatório culminará na cumulação de multas que, se efetivamente aplicadas, tornarão a prestação muito mais onerosa, o que pode não justificar tal atitude.
4.2 Súmula Vinculante
Em geral, entende-se por súmula, o resumo da jurisprudência dominante em diversas decisões uniformes acerca de um determinado assunto. Súmula é, assim, o conjunto reiterado de decisões proferidas pelos tribunais no que concerne a uma determinada matéria. Para Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero a súmula representa um breve resumo do entendimento de determinado tribunal a respeito do assunto nela tratado (MARINONI, MITIDIERO, 2008).
Em 1963 já era possível encontrar referência a súmula da jurisprudência predominante do STF, criada com o objetivo de atenuar o problema da sobrecarga de trabalho na Corte Suprema e, indiretamente, do judiciário como um todo (MOREIRA, 2007).
A Súmula Vinculante é a súmula editada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.103-A da CF/88, adicionado pela Emenda Constitucional nº45, de 2004, com o objetivo de dirimir controvérsia acerca da validade, interpretação e eficácia de determinada norma de cunho constitucional, vinculando todas as decisões judiciais proferidas em única ou última instância, os demais órgãos do poder judiciário e a administração pública direta ou indireta.
A competência para a edição da Súmula Vinculante é exclusiva do STF, conforme entendimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (NERY JÚNIOR, ANDRADE NERY, 2008) e o disposto no art. 103-A da CR/88.
O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (BRASIL, 2010, p.56)
Somente quando existir controvérsia atual acerca da aplicação, validade, interpretação ou eficácia de dispositivo legal, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública e, desde que dessa controvérsia resulte “grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica”, nos termos do parágrafo primeiro do art. 103-A da CR/88, estará o Supremo Tribunal Federal autorizado a emitir verbete de Súmula Vinculante, conforme asseverado por José Carlos Barbosa Moreira (MOREIRA, 2007, p.303) ao tratar do assunto.
A súmula editada nos termos do art. 103-A da CF/88 vinculará até mesmo a Administração Pública direta e indireta, podendo, inclusive, acarretar na anulação de atos administrativos que forem praticados em desconformidade com a mesma. Tal fato, denominado ativismo judiciário, tem sido considerado intervenção do Poder Judiciário no Poder Executivo, causando evidente violação à divisão e independência dos Poderes instituída no art. 2º da Carta Magna. Apesar do assunto merecer detalhado estudo, o que se pretende aqui discutir de maneira um tanto quanto objetiva, é se esta vinculação imposta pelo Supremo seria um atentado contra a independência do juiz e a liberdade de julgamento conforme o seu próprio convencimento. Se assim o for, restará configurada a inconstitucionalidade deste instituto pela violação de preceito constitucional, a saber: o livre convencimento garantido aos julgadores.
Outro problema acerca da Súmula Vinculante é que o fato de ela não trazer consigo as razões de direito que levaram à sua edição, o que vai de encontro à necessidade de fundamentação das decisões judiciais. Ademais, a ausência de exposição dos motivos acerca da edição da súmula pode gerar conflito de interpretação e de adequação ao caso concreto.
4.3 Súmula Impeditiva de Recursos
Outra importante alteração na legislação processual atual foi a introduzida pela lei 11.276/2006, que possibilitou aos juízes de primeira instancia negar segmento a recurso, quando entender que a decisão hostilizada encontrar acento em súmula dos Tribunais Superiores. É o que se chama Súmula Impeditiva de Recurso.
A Súmula Impeditiva de Recursos consiste no instituto jurídico previsto no parágrafo primeiro do artigo 518 do Código de Processo Civil, introduzido recentemente no ordenamento jurídico pátrio através da Lei 11.276, de 07 de Fevereiro de 2006. Segundo este dispositivo de Lei, “o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal” (BRASIL, 2010, p. 305)
Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery o dispositivo instaura um verdadeiro juízo de admissibilidade do recurso. Todavia, para os autores, esse juízo de admissibilidade seria diferido (postergado), pois exercido pelo juízo a quo.
a competência para proferir juízo de admissibilidade no recurso de apelação é do Tribunal ad quem. Contudo, por medida de economia processual e para facilitar o procedimento do apelo, a norma autoriza o juízo a quo o exame preliminar e provisório da admissibilidade. Assim o juízo a quo tem competência diferida para proferir juízo de admissibilidade da apelação, cuja decisão poderá ser revista pelo tribunal. (NERY JÚNIOR, ANDRADE NERY, 2008, p.862-863)
Outrossim, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero entendem tratar-se de “inequívoco expediente de compatibilização vertical das decisões judiciais, constituindo requisito de admissibilidade recursal” (MARINONI, MITIDIERO, 2008, p. 529-530).
Bárbara Andrade de Rezende Chaves apenas se atém à adoção do instituto como meio de efetivação da celeridade processual, através da supressão da segunda instância nas causas que versarem sobre matéria cujo entendimento encontra-se pacificado nos Tribunais Superiores.
a razão óbvia de adoção das chamadas “súmulas impeditivas de recursos” consiste na tentativa de abreviar o curso processual, no que se refere às demandas cujo objeto sejam questões com entendimento já sedimentado nas cortes superiores. Assim, uma vez que a convicção do juiz de primeiro grau apresente-se em consenso com o entendimento já sumulado pelas instâncias superiores do Judiciário, a lei determina que a jurisdição, nesses casos, deve operar-se em grau único, visando evitar a multiplicação de processos que versem sobre questão idêntica nas demais instâncias.
(REZENDE CHAVES, 2008, p. 69)
5 AS REFORMAS PROCESSUAIS ANTE O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: Eficácia e Constitucionalidade das Reformas ante a Unidade do Ordenamento Jurídico Vigente
Conforme visto, reformas processuais vêm sendo editadas sem vírgula pelo legislativo, com o intuito de diminuir a carga de processos nos tribunais. A tentativa de adequação do processo às necessidades contemporâneas, contudo, vem limitando cada vez mais os direitos subjetivos das partes. A violação de alguns princípios constitucionais para a aplicação de outros não justifica tamanha discrepância. A unicidade do Ordenamento Jurídico pátrio requer que todos os princípios e normas sejam aplicados sem distinção ou valoração, a fim de que seja garantida a harmonia do sistema, que consiste, justamente, num conjunto coerente de normas ordenadas entre si, conforme ensinamento de Norberto Bobbio (BOBBIO, 1999,).
Para ele, somente se pode falar em unidade quando se pressupõe como base do ordenamento uma norma fundamental com a qual se possam, direta ou indiretamente, relacionar todas as outras normas do ordenamento (BOBBIO, 1999). Assim, entende-se por “sistema” jurídico uma totalidade ordenada de normas, sendo que,
para que se possa falar em ordem, é necessário que os entes que a constituem não estejam somente em relacionamento com o todo, mas também num relacionamento de coerência entre si. Quando nos perguntamos se um ordenamento jurídico constitui um sistema, nos perguntamos se as normas que o compõem estão num relacionamento de coerência entre si. (…) para se considerar o enquadramento de uma norma no sistema não bastará mostrar a sua derivação de uma das fontes autorizadas, mas será necessário também mostrar que ela não é incompatível com as outras normas. Nesse sentido, nem todas as normas produzidas pelas fontes autorizadas seriam válidas, mas somente aquelas compatíveis com as outras. (BOBBIO, 1999, p. 71, 80-81)
O que se deve ter em mente ao elaborar um projeto de lei e depois, ao aprová-lo, é a sua adequação e coerência com as demais normas que compõem o ordenamento jurídico pátrio e, consequentemente, com o modelo constitucional de processo instituído pela legislação vigente, sob pena de serem declaradas ilegítimas as normas editadas em sentido contrário.
Importante lembrar e diferenciar, como bem destacou Letícia Bueno (BUENO, 2009), que o Estado Democrático de Direito se baseia no princípio democrático, segundo o qual todo poder emana do povo e para o povo. O povo é representado pelo Poder Legislativo, cujos membros são eleitos de forma direta pelo povo. O Poder Legislativo é, por esse motivo, quem detém a competência para a edição de regramentos abstratos e genéricos que vinculem toda a população. As normas por ele editadas são dotadas de aceitação social sendo, portanto, consideradas legítimas. Os membros do Poder judiciário não são dotados dessa prerrogativa, muito embora a venha exercendo por meio da edição de súmulas com caráter vinculativo. Nesse sentido, as súmulas vinculantes devem ser consideradas ilegítimas, inconstitucionais e contra os preceitos basilares do Estado Democrático de Direito (BUENO, 2009). Deve-se, então, observar a compatibilidade das alterações com o sistema processual atual em que, frise-se, o processo tende a garantir a efetivação dos direitos fundamentais.
Por outro ângulo, os objetivos almejados por essa tendência reformista (duração razoável do processo e celeridade processual) não serão alcançados pela via que vem sendo utilizada, pois
as mudanças legislativas operadas, nos últimos tempos, nem sempre cumprem a missão a que se propõem, seja por ferir os princípios basilares dos quais se extrai a própria “justiça” do provimento jurisdicional, seja por desconsiderar outros fatores, -não diretamente relacionados à legislação processual-, que contribuem de forma significativa para o enfraquecimento da almejada garantia constitucional da efetividade. (RESENDE CHAVES, 2008, p. 68)
Conforme sustenta Carvalho Dias, “esses objetivos jamais serão alcançados com meras alterações no Código, principalmente na forma em que estão sendo realizadas, sem debate amplo e prévio com os setores especializados da sociedade brasileira (Faculdades de Direito, Escolas Judiciais, Escolas de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, Escolas do Ministério Público)” (DIAS, 2007).
Para ele, tais objetivos somente serão alcançados quando forem implementadas mudanças na estrutura dos órgãos jurisdicionais, colocando, por exemplo, tantos juízes quantos forem necessários à demanda social.
Para que tais objetivos sejam atingidos, sempre consideramos imperiosa a implantação de mudanças na estrutura dos órgãos jurisdicionais, com número de juízes em proporção adequada à população que atendem e ao número de processos neles em curso, dotando-se-lhes de recursos materiais suficientes e de pessoal treinado e tecnicamente qualificado, aspecto do problema em questão sempre olvidado. Ao lado disto, impõe-se a mudança de mentalidade e de formação técnica dos operadores ou práticos do direito (juízes, advogados, defensores públicos, membros do Ministério Público), que precisam enxergar o processo como metodologia normativa de garantia dos direitos fundamentais, vale dizer, compreendê-lo como processo constitucionalizado e não como simples instrumento técnico da jurisdição ou mero calhamaço de papéis no qual o juiz profere sentença após a prática desordenada de atos pelos sujeitos processuais, como vem ocorrendo, de forma caótica, na maioria das vezes. (DIAS, 2007, p. 217)
Assim,
as reformas não estão atingindo os objetivos alardeados nas exposições de motivos das enxurradas leis reformistas promulgadas pelo Estado brasileiro (…) as reformas revelam-se intermináveis e estão sendo feitas incessantemente no Código há três décadas, com resultados cada vez mais insatisfatórios, porque a jurisdição brasileira continua lenta e ineficiente, algumas vezes podendo ser acoimada de verdadeira balbúrdia, o que indica não ser o Código a principal causa do problema, por que, se o fosse, com tantas reformas, tal problema já teria sido solucionado há muito tempo. (…) não se conseguirá celeridade no processo e eficiência e racionalidade da função jurisdicional, enquanto comarcas e órgão jurisdicionais do Estado Brasileiro não estiverem dotados de número satisfatório de juízes para atendimento à demanda judicial, suficiente providos de pessoal qualificado e treinado tecnicamente, com recursos materiais plenamente adequados, o que não acontece na maioria das vezes, como atestam os noticiários da imprensa nacional. (DIAS, 2007, p. 221, 223)
Para finalizar e, pelo todo já exposto, conclui-se que meras alterações legislativas na matéria processual cível não serão suficientes para a concretização do objetivo por elas almejado. Parece mais razoável que outras medidas como a aplicação das penalidades já previstas na legislação processual para o caso de intuito protelatório dos atos praticados pelas partes, bem como a sua majoração ou instituição de outras, se for o caso, sejam aplicadas preferencialmente às reformas procedimentais. Também a reforma na base do sistema judiciário brasileiro, sua adequação estrutural às necessidades atuais da sociedade e, ainda, uma educação social voltada para a conciliação e arbitragem, são medidas que talvez viabilizem a diminuição de causas nos tribunais, para que volte a se tornar efetiva a prestação jurisdicional.
6 CONCLUSÃO
A alegada crise do Poder Judiciário no Brasil tem feito com que inúmeras propostas, para “melhor” adequar o funcionamento do Judiciário às demandas colocadas pela sociedade, ocupem a pauta do Congresso Nacional, sendo aprovados projetos que acabam por tolher o acesso direito ou indireto ao duplo grau de jurisdição. Contudo, a inviabilização do uso dos meios processuais anteriormente assegurados têm agravado, ainda mais, os problemas relacionados à celeridade processual e à efetividade do contraditório.
Ante tais acontecimentos deve-se questionar os argumentos apresentados pelo legislador. Nesse sentido, no caso das reformas analisadas, é de se indagar se, apenas pela improbabilidade de êxito de um recurso, deva ser suprimido o direito à recorribilidade das decisões judiciais assegurada no sistema processual vigente. Se, com base na norma fundamental e maior, o direito subjetivo da parte ao contraditório e à ampla defesa restam violados em face de suposta e talvez até ilusória, celeridade processual!
A busca pela concretização de alguns preceitos como a celeridade e a economia processual não podem, em hipótese alguma, encurtar o curso natural do processo, sob o fundamento de morosidade do Judiciário, sem considerar os demais princípios processuais que embasam o Estado Democrático de Direito. Os princípios processuais consagrados na Carta Magna caracterizam o sistema processual brasileiro e constituem verdadeiras cláusulas pétreas da Constituição. Não são passíveis, portanto, de serem desconsiderados, sob pena de serem declaradas inconstitucionais as normas e os atos praticados sem a sua observância, pois, neste caso estar-se-ia diante de uma desvirtuação do sistema. A unicidade do ordenamento jurídico brasileiro, como um conjunto harmônico de normas e princípios ordenados e coerentes entre si, há de ser preservada a fim de que a implementação de alguns desses princípios não viole a efetivação dos demais.
Conforme se pode extrair do estudo realizado, meras alterações no Código de Processo Civil não são suficientes para se chegar ao resultado almejado pelo legislador, sendo necessário que outras ações, como a capacitação dos profissionais e a reforma de base e estrutura do judiciário, sejam tomadas. Abreviar o curso processual, mitigando princípios constitucionalmente assegurados, não parece ser medida justificável quando ainda restam alternativas a serem implementadas. A aplicação das penalidades já previstas na legislação, por si só, já reduziriam grande parte das demandas protelatórias em juízo, já que se tornariam mais onerosas do que o imediato cumprimento da decisão.
Considerando à falibilidade humana e a possibilidade de erro no provimento jurisdicional, o direito ao duplo grau de jurisdição e à recorribilidade das decisões judiciais não podem ser suprimidos, sendo necessário que as decisões possam, ao menos, ser revistas por um órgão colegiado. Os recursos não podem ser genericamente considerados como vilãos da morosidade processual. Apenas aqueles que possuam caráter protelatório devem ser rechaçados, sendo punidos os seus autores.
Por outro lado, as súmulas, entendidas em geral, como o resumo da jurisprudência dominante extraída a partir de diversas decisões uniformes acerca de determinado assunto, apesar de não ser instituição recente, não se prestam a fundamentar, por si só, as decisões judiciais proferidas em única ou última instância. Não podem, ainda, ser aplicadas indistintamente e de forma vinculante, ante a particularidade de cada caso. Impedir que seja apreciado determinado recurso cuja decisão encontra-se amparada por súmula, consiste em absurda afronta aos preceitos já estudados, eis que a sua aplicação àquele caso pode ter sido errônea, assim como a súmula pode estar ultrapassada, ante as inovações do direito, que se apresenta de forma dinâmica. Por esse motivo acredita-se que são nulas as decisões que, em desconformidade com a ordem jurídica refletida pelo Estado Democrático de Direito, não são fundamentadas ou apenas fazem menção a Súmulas e/ou jurisprudência. Mesmo assim, as reformas processuais que vêm sendo aprovadas pelo legislativo tendem a acentuar o valor a elas atribuído.
Portanto, diante das críticas que são feitas ao que seria um verdadeiro fechamento institucional do Poder Judiciário às novas e às já antigas demandas da cidadania, em razão de entendimentos jurisprudenciais que muitas vezes se afastam do efetivo compromisso com a construção de uma sociedade democrática, há que ser repensado o rumo pelo qual tem tomado o legislador brasileiro ao implementar tantas alterações no sistema processual vigente (CATTONI, 2004). Conforme entende Marcelo Cattoni (CATTONI, 2004), o Direito, sob o Estado Democrático de Direito não é indiferente às razões pelas quais um juiz ou tribunal toma suas decisões. O direito sob o paradigma do Estado Democrático de Direito cobra reflexão acerca dos paradigmas que informam e conformam a própria decisão jurisdicional.
Nesse sentido, resta prejudicada a defesa dos institutos processuais que vem sendo indevidamente inseridos no ordenamento jurídico pátrio, de que a improbabilidade de vitória em causas e/ou recursos em que seja necessário sustentar tese jurídica incompatível com matéria que é objeto de súmula ou que já tenha entendimento sedimentado nos tribunais, fará com que inúmeras causas e/ou recursos deixem de ser ajuizadas e/ou interpostos. Isso porque conforme exposto, essa improbabilidade não é absoluta, sendo absolutamente possível que existam casos em que o recurso interposto seja provido.
Por esse motivo acredita-se que ações outras, como o incentivo pela arbitragem e pela instituição de núcleos de resolução extrajudicial de conflitos, bem como a correção na raiz, das deficiências de nosso sistema processual, são algumas alternativas para se alcançar o objetivo almejado pelo legislador de diminuir o número de processos nos tribunais.
Abstract
This article aims to analyze from the democratic rule of law perspective, the judicial protection effectiveness and the possible existence of conflict between procedural principles befire procedural reforms which have been implemented in Brazilian law. In this view, the concept and the bases of the Democratic State of Law as well as the jurisdictional function of the State will be treated, verifying the legitimacy of Brazilian’s courts judgments. Due to the large number of reforms that have been enacted by the legislative, only some of them, considered relevant to the nature of this study, will be assessed specifically. However, the results achieved could be extended to the majority of civil procedural reforms, as all of them focus towards reducing the number of cases in the courts, implementing the speedy trial and the reasonable duration of procedures. As expected, the survey showed that the direction taken by Brazilian legislative is not the most suitable, being necessary other urgent measures, such as the improvement of the judiciary structure and the training of its members, to avoid the violation of constitutionally guaranteed rights to the parties.
Keywords: Civil Litigation. Procedural reforms. Conflict between principles. Effectiveness of judicial protection.
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* Advogada integrante da Advocacia Luiz Fernando Valladão Nogueira, graduada pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e pós-graduanda em Direito Público pela mesma instituição.