Os Honorários Advocatícios Contratuais e a Justiça Gratuita

Luiz Fernando Valladão Nogueira

Assunto que tem sido objeto de algumas indagações diz respeito à possibilidade de o advogado, mesmo quando o seu cliente obtém os benefícios da Justiça Gratuita, contratar honorários para recebimento ao final, se obtido êxito.
Aliás, há alguns poucos relatos de magistrados que interferem, indevidamente, mesmo sem provocação dos interessados, na relação contratual entre advogado e cliente, com o propósito de obstar ao primeiro o recebimento de seus honorários.
A questão, que é simples, remete a algumas premissas.
Primeira, o nosso Código de Ética prevê, textualmente, a adoção da cláusula quota litis, por meio do seu art. 38, dispositivo este que traça, inclusive, critérios para a fixação de um percentual justo, o qual deve se ater, também, aos parâmetros do art. 36.
Segunda, o advogado pode ser nomeado para representar algum necessitado (art. 5º. pars. 1º. a 3º. Lei 1060/50), podendo, porém, ser indicado pelo próprio interessado (par. 4º. art. 5º.).
Isto significa que há uma distinção a ser considerada: na nomeação feita pelo Juiz, inclusive por indicação dos órgãos competentes, o Poder Público deve pagar os honorários; já quando o advogado é escolhido e contratado pelo interessado, mesmo este último litigando com os benefícios da Justiça Gratuita, o pagamento dos honorários deve ser arcado por ele próprio (o cliente).
A verdade é que a isenção contida na Lei 1060/50 tem como destinatários os honorários decorrentes da sucumbência suportada pelos que litigam sob a Justiça Gratuita. Não alcança, porém, os honorários contratuais.
Há diversos precedentes do STJ sobre o tema, sendo valiosa a ementa do Resp 238.925 SP, cuja relatoria foi do Min. Ari Pargendler, no sentido de que “o artigo 3º., V da Lei 1.060, de 1950, isenta, sob condição, a pessoa necessitada de pagar os honorários resultantes da sucumbência, devidos ao advogado da parte contrária; não a verba honorária que ela contrata com seu patrono, tendo em vista o proveito que terá na causa” (DJ 01.10.01).
A consideração feita pela Mina. Nancy Andrighi, no aresto supra-mencionado, é no sentido de que “deve-se entender que a parte pode obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique”, sendo que”nessa hipótese, se o beneficiário celebrar contrato em que estipule pagamento de honorários ao causídico, estes serão devidos, independentemente da verba decorrente da sucumbência, não se aplicando a isenção prevista no art. 3º., V, da Lei 1.060/50, porque a esta renunciou”.
Também ao julgar os Edc no Resp 186.098 SP, decidiu aquela Corte, que “aquele que não tem meios para custear as despesas do processo pode contratar honorários de advogado, tendo em vista o proveito que terá na causa, ainda que litigue no regime da justiça gratuita” (DJ18.02.02, rel. Min. Ari Pargendler).
Portanto, ao meu falível juízo, válidos são estes contratos firmados com clientes que obtiveram a Justiça Gratuita, sendo que os dispositivos legais que tratam de sua fixação aqui já foram lembrados, não se esquecendo que a tendência do STJ é de rejeitar a hipótese de incidência do Código do Consumidor aos serviços advocatícios (Resp 532.377 RJ, rel. Min. César Asfor Rocha).