Luiz Fernando Valladão Nogueira
A Emenda Constitucional 45 criou a expectativa de que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5º. LXXVIII CF). O art. 7º. da EC 45 determina “alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional”.
Será que as prometidas mudanças significam, de fato, justiça acessível e célere, com qualidade? Pelo que sobressai dos Anteprojetos a que tive acesso, acredito que a resposta é negativa!
Uma ou outra proposta, avaliada isoladamente, poderia ser razoável. Mas, não há razoabilidade na proposição de várias medidas cumulativas, inibidoras do acesso à jurisdição: a incidência de honorários sucumbenciais, a cada recurso perdido pela parte; a eliminação, como regra geral, da suspensão dos efeitos da sentença, como decorrência da interposição do salutar e quase indispensável recurso de apelação; a exigência do depósito judicial, em alguns casos, do próprio valor da condenação, como pressuposto à interposição da apelação; a ressuscitação, ainda que com outra nomenclatura, da malfadada argüição de relevância, como pressuposto ao conhecimento de recursos especial e extraordinário; etc …
Ora, há diversos temas que estão sendo pacificados pela jurisprudência, notadamente por aquela que advém do ainda jovemSuperior Tribunal de Justiça. Daí porque não convém esta exagerada inibição ao sagrado direito do cidadão, em ver questionada a decisão judicial que lhe é adversa, e, muitas vezes, sumamente injusta e danosa. O apenamento pela litigância de má-fé, em casos de abusos, incluindo-se aí a interposição de “recurso com intuito manifestamente protelatório” (art. 17 VII CPC), já tem previsão e é remédio útil que deveria ser mais usado.
Grave, de outro lado, é a tentativa de que sejam atribuídos poderes processuais aos magistrados, em face de pretendida alteração no par. único do art. 14 do CPC, para que possam punir inclusive os advogado, com multa em até 20% sobre o valor da causa. Ora, qualquer censura ao advogado, que goza da imunidade profissional assegurada pela Constituição Federal (art. 133 CF), não se revela atentatória só à autonomia profissional e ao princípio de que não há hierarquia entre juízes e advogados. Muito mais do que isto, tal pretensão de alteração legal atenta aos interesses do cidadão, que, ao ir a juízo, pretende que seu advogado o represente com liberdade e altivez, sem receio de desagradar a qualquer autoridade. Há excessos sim, e quanto a isto não tenho dúvida alguma!
Porém, estes excessos, tal como consignado pela atual redação do precitado par. único do art. 14 CPC, devem ser coibidos e punidos pela OAB, como tem sido feito aqui em Minas Gerais, não por razões corporativistas, mas para que o cidadão possa, realmente, como se prometeu na Emenda Constitucional, ter um acesso livre ao Judiciário, através de um processo em que o ADVOGADO, seu representante, não fique limitado.