O Pagamento dos Haveres na Dissolução Parcial de Sociedades (Artigo publicado na Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil Nº 7 – pág. 32)

Luiz Fernando Valladão Nogueira

Distinção Crucial:
1. Impõe-se, como intróito, fazer distinção entre exclusão e recesso do sócio.
1.1 Efetivamente, a jurisprudência evoluiu, ao ponto de aceitar a dissolução, apenas parcial, de uma sociedade.
Hoje, dúvidas não existem que os arts. 335 e segts do Código Comercial reclamam uma análise em confronto com odecreto 3.708/19, em especial no que contém seu art. 15, e com o Código Civil (art. 1404), de tal sorte a permitir a continuidade da sociedade, com a saída deste ou daquele sócio.
1.2 O ponto nodal do entendimento, hoje pacífico, que aceita a saída espontânea do sócio, está no raciocínio de que o mesmo não pode ser um prisioneiro eterno da sociedade, numa verdadeira negativa de vigência ao princípio que estabelece a liberdade de contratar.
Em termos legais, tem suporte tal posicionamento no precitado art. 15 do decreto 3708/19, que estipula assistir o direito de recesso “aos sócios que divergirem da alteração do contrato social”, os quais terão “a faculdade de se retirarem da sociedade, obtendo o reembolso da quantia correspondente ao seu capital, na proporção do último balanço aprovado.”
A evolução foi ao ponto – e acertadamente – de aceitar alterações contratuais, sem que das mesmas constassem as assinaturas de todos os sócios. E valeriam estas alterações, ainda que implicassem no afastamento de sócios da sociedade. Aí, já seria o caso da exclusão do sócio.
Com efeito, os detentores da maioria do capital social, numa melhor exegese, têm o condão de impor alterações contratuais, afastando, inclusive, o sócio minoritário.
A questão específica do afastamento compulsório do sócio da sociedade tem origem, mais propriamente, no Código Comercial, que, em seu artigo 339, prevê a hipótese do sócio que “for despedido com causa justificada”. Denota-se, nesta referência legislativa, que, há muito, já havia a previsão da exclusão do sócio de uma sociedade que ainda não se dissolveu.
O Superior Tribunal de Justiça, apenas para citar um exemplo, deliberou, em aresto da relatoria do Ministro Barros Monteiro, que “a desarmonia entre os sócios é suscetível de acarretar a exclusão de um deles por deliberação da maioria, independentemente de previsão contratual ou de pronunciamento judicial” (RSTJ 28/454).
E não poderia ser de outra forma, pois, “caso contrário, a minoria, com a liberdade de pertubar a atuação da empresa, criaria a condição para a sua extinção e estaria impondo a sua vontade” (1o TACivSP, RT 475/121).
1.3 Tem-se, deste rápido cotejo de normas substantivas, a nítida distinção entre a exclusão e recesso do sócio.
O primeiro instituto cuida da saída do sócio, mediante seu afastamento imposto pela maioria detentora do capital. Já o segundo importa na saída espontânea do sócio, motivada pelo seu desajuste à sociedade.
O Pagamento dos Haveres e os Contratos:
2. Reconhecida a distinção entre recesso e exclusão, há que se cuidar da forma de pagamento dos haveres do sócio retirante ou excluído.
Especificamente naquilo que é objeto deste trabalho, destaca-se que existirão situações em que a sociedade pagará os haveres, de uma só vez, assim como hipóteses em que este pagamento será parcelado.
2.1 Num primeiro exame, tem-se a questão da previsibilidade contratual, ou seja, há contratos que destacam a forma de pagamento de haveres, quando da saída de algum sócio. Outros, ao reverso, nada dizem.
Acontece que a situação ganha um complicador, quando se tem de analisar se houve a saída espontânea do sócio ou sua exclusão, esta última por força de deliberação da maioria.
2.2 Vale, de início, trazer à colação o art. 668 do CPC/39, ainda em vigor (art. 1.218 VII CPC):
“Se a morte ou a retirada de qualquer dos sócios não causar a dissolução da sociedade, serão apurados exclusivamente os seus haveres, fazendo-se o pagamento pelo modo estabelecido no contrato social, ou pelo convencionado, ou, ainda, pelo determinado na sentença”.
Verifica-se, por aí, que o legislador, repetindo aliás o que já fizera no Código Comercial (art. 302 – 6 e 7), prestigiou a liberdade contratual, quanto à forma de pagamento dos haveres.
Acontece que, é de notar-se, o dispositivo legal retro-citado traz, também, a afirmativa de que o pagamento será conforme “o determinado na sentença”.
Fica a indagação: será que a apuração, via sentença, tem cabimento, apenas, no silêncio do contrato ? Ou, será que o legislador deu um poder de interferência ao juiz, para que possa deliberar sobre este crucial aspecto da relação societária ?
Não há dúvidas, ante mesmo o que estatui o código comercial, que há absoluta liberdade contratual, no tocante ao tema em foco.
Ou seja, só o silêncio contratual autoriza a fixação da forma de pagamento, através de ato sentencial.
Ocorre que a saída do sócio, como já visto, pode se efetuar de distintas maneiras, as quais têm relevância no critério escolhido ao pagamento. Com certeza que o sócio, que se retira por ausência de afeição com os demais, a priori, não mereceria o mesmo tratamento daquele que foi expungido abruptamente, à sua revelia, da sociedade.
Então, é importante analisar se o contrato social, ao estabelecer a forma de pagamento, valeu-se de expressões genéricas, como “na hipótese de retirada de um sócio”, ou preferiu ser exclusivista, por exemplo, à hipótese de “saída espontânea”. Desde que a forma concreta de saída do sócio – exclusão ou recesso – não esteja prevista no contrato, ainda que através de uma expressão abrangente, competirá ao judiciário deliberar sobre a efetuação do pagamento.
É lógico que, em casos tais, caberá a averiguação do intuito das partes contratantes (art. 85 CC), mas, na dúvida de qual hipótese é albergada pela previsão contratual, e à míngua de um consenso, acredito que melhor será, pela importância social que traz o assunto, que se remeta a solução à discricionariedade judicial (art. 668 CPC/39).
Caberá, ainda à sentença (ou ao acórdão – art. 512 CPC), por uma interpretação literal do precitado art. 668, a deliberação sobre a forma de pagamento de haveres, no caso de absoluto silêncio do contrato social, aí independentemente mesmo do motivo do desligamento do sócio.
2.3 Pois bem, nestas oportunidades em que, à míngua de elementos contratuais e de um consenso, couber ao juiz adentrar no tema, vem, mais do que nunca, à tona, o contido no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil.
Com efeito, sem embargo do crédito do sócio dissidente ou excluído, existe um outro aspecto, de suma importância, que não pode ser olvidado. Trata-se da subsistência da sociedade.
Inquestionavelmente que o juiz, obcecado pelo encontro das “exigências do bem comum”, deve ter em mira a delicada questão social dos empregos. Não há economia que se possa dizer crescente, na medida em que, no campo social, haja uma fecunda vala de desempregados.
Daí porque, já por este primeiro prisma, compete ao magistrado, ao estipular a forma de pagamento dos haveres do sócio, não permitir o estrangulamento financeiro da empresa, com o virtual desemprego em grande escala. Por certo que, antes de prolatar a sentença, a prova pericial ser-lhe-á útil, na medida que ela haverá retratado o perfil da sociedade, oportunizando que se tenha noção das reais condições desta.
Enfim, deve-se repetir, e sem perder de vista o aspecto tributário que norteia as empresas, que o magistrado, ao fixar a forma de pagamento dos haveres, há de buscar uma solução a resguardar a continuidade da sociedade.
À luz deste raciocínio, que o Tribunal de Alçada de Minas Gerais, em bem lançado acórdão, da relatoria do eminente Juiz Nilson Reis, deliberou:
“Na ação de dissolução parcial de sociedade, decretada esta e apurados os haveres do sócio dissidente, o pagamento a este será feito na forma e no prazo fixados pelo Judiciário, à míngua de qualquer dispositivo sobre a matéria no contrato social”(apelação cível 242.047-7, Comarca de Presidente Olegário).
Em seu voto, merecedor de transcrição parcial, o culto relator discorda do pagamento de uma só vez, argumentando que, “de maneira a atender aos interesses do sócio dissidente e a preservar a vida econômica da empresa, justo seria que esse pagamento fosse feito em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, acrescidas de juros de 0,5% ao mês e a devida correção monetária”. Ainda: “atende-se, assim, à função social da empresa, evitando-se a sua paralisação com os consectários sociais, a ela inerentes, quais sejam, entre outros, o desemprego e a queda de arrecadação tributária, numa época reconhecidamente difícil, tanto para os trabalhadores quanto para os cofres públicos”.
O ideal, sem sombra de dúvidas, é que os sócios, quando tudo é harmonia, estabeleçam a forma de pagamento dos haveres, preferindo, em homenagem a este aspecto social da empresa, o pagamento em parcelas.
Hernani Estrela, in “Apuração dos Haveres de Sócio”, não deixa de destacar que “a previsão é de todo em todo recomendável, sobretudo para a sociedade devedora, cuja situação financeira poderia não ser propícia, quando devesse satisfazer, de imediato e a dinheiro de contado, os haveres do sócio que falecer ou se retirou” (2ª ed., p. 322).
Também o Superior Tribunal de Justiça, como se apura de alguns julgados, guarda esta visão social da empresa.
Em aresto, cuja relatoria pertenceu ao emin. Ministro Eduardo Ribeiro, aquele pretório valorizou a importância de cláusula contratual que preveja o pagamento parcelado dos haveres:
“Sociedade. Saída de sócio. Não havendo ofensa a lei de ordem pública nem se vislumbrando hipótese de enriquecimento sem causa, não há razão para negar eficácia a cláusula contratual que estabeleceu devessem os haveres do pagamento do sócio que se retira serem pagos em parcelas. Aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos e incidência, ademais, do disposto nos artigos 302, 6 e 7 do Código Comercial (decreto 3.708/19, art. 2º) e no artigo 668 do CPC/39, em vigor por força do artigo 1208 da vigente lei processual. Cláusula contratual que se justifica por interessar à continuidade da empresa que se poderia inviabilizar caso o pagamento do sócio que se retira devesse fazer-se integralmente, de uma só vez” (REsp 33.458/SP).
Conclusão:
3. Todo o cuidado, pois, é necessário, quando da elaboração do contrato social, no tocante à forma de pagamento de haveres, devendo-se especificar o tratamento a ser dado, seja na hipótese de recesso do sócio, seja na hipótese de sua exclusão pela maioria.
Todavia, o silêncio ou dubiedade do contrato atribuem papel, de suma importância, aos juízes e tribunais, pois é uma oportunidade que terão de fazer valer, neste ramo do direito comercial, “as exigências do bem comum”.