Rescisória e as Hipóteses de Dolo e Colusão

Luiz Fernando Valladão Nogueira

O inc. III, do art. 485, CPC, estabelece, como hipóteses de cabimento da ação rescisória, aquelas em que se sustenta haver “dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida”, ou, ainda, quando houver “colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei”.

Quanto ao dolo, é importante dizer que se trata, aqui, de ofensa pela parte vencedora ao princípio da lealdade processual. Isso porque é sabido que compete à parte “proceder com lealdade e boa-fé” (art. 14, inc. II, CPC).

É evidente, porém, que, como fruto do debate que se arma entre as partes e que é autorizado pelo princípio do contraditório, versões antagônicas sempre surgirão. Isso leva a crer que se determinado fato restar provado num processo (verdade formal) e for admitido pelo juiz em sua decisão de mérito, ainda que tal não coincida com a efetiva realidade (verdade material), o apontado desencontro, por si só, não autorizará dizer haver dolo apto a conduzir à rescisão do julgado. [1]

Com efeito, o dolo tem que advir da absoluta má-fé da parte que, indo além de sua parcialidade, cria ou esconde fatos sobre os quais ela tinha a obrigação de esclarecer ao magistrado.

Por exemplo, age com dolo e agride o princípio da lealdade processual aquele que não informa o nome ou endereço correto do réu, para efeito de citação, quando isso lhe impõe a lei processual (art. 282, inc. II CPC). Na mesma linha, age com dolo o autor que, mesmo ciente do endereço do réu, informa que o mesmo está em lugar incerto e não sabido, a fim de obter o deferimento da citação editalícia (a repugnância ao dolo, nesta hipótese, é registrada expressamente pelo legislador no art. 233 CPC).[2] Ainda a título de exemplo, age com dolo aquele que omite o real possuidor ou proprietário de determinado bem numa ação de usucapião, desconsiderando a obrigação processual que lhe impõe o art. 942 CPC [3] [4]. De igual forma, age com dolo a parte que estabelece conluio com o advogado da parte contrária, o que leva esse profissional da advocacia a descumprir o seu dever de efetivamente representar seu cliente (art. 36 CPC) e de trabalhar pela obtenção de “decisão favorável ao seu constituinte” (art. 2º § 2º Lei 8906/94). [5] Também age com dolo, tal como previsto na norma em comento, a parte que ajuíza ação e omite já haver recebido o valor pleiteado, ignorando a vedação contida no art. 940 Código Civil.[6]

O dolo, naturalmente, é aquele vício que prejudica o magistrado na percepção sobre a realidade dos fatos. Se o dolo não é capaz de alterar a convicção do Juiz, ele é irrelevante e, portanto, não justifica a procedência da rescisória.[7]

A doutrina sobre o tema destaca, com propriedade:

“O dolo rescisório consiste na prática, pela parte vencedora, além das condutas vedadas pelo CPC 17, de ardis, maquinações e atividades enganosas em geral capazes de subtrair da parte contrária o direito de produzir atos e provas no processo, reduzindo-lhe a capacidade de defesa e afastando o juiz de uma decisão de acordo com a verdade (Rizzi, Ação Rescisória, 74/75)”.[8]

Já no tocante à colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei, tem-se que invocar o art. 129 CPC. Referido dispositivo, ao versar sobre a colusão, dispõe que “convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes”.

Com efeito, a simulação de que se valeram as partes, para induzir o magistrado a erro, com o objetivo de alcançarem um ilícito, autoriza a procedência da rescisória.

Pode-se citar, como exemplo típico, aquela hipótese em que marido e mulher simularam um divórcio litigioso, a fim de prejudicarem terceiros (credores, por exemplo). Ou, então, aquela situação em que a Fazenda Pública, por meio de processo judicial e através de seu representante legal, simula uma dívida para favorecer terceiro.[9]

A doutrina de Alexandre Freitas Câmara é digna de anotação, em especial quando evidencia a distinção entre colusão e dolo:

“Não se pode deixar de dizer, para concluir este tópico, que a colusão se distingue do dolo por ser sempre bilateral, de ambas as partes, enquanto o dolo é unilateral, da parte vencedora (em detrimento da vencida).
Em ambos os casos, porém, a manifestação da vontade estatal, afirmada pelo juiz, é viciada, razão pela qual deve-se ter por rescindível o provimento judicial transitado em julgado, que não pôde, em razão do induzimento ao erro do magistrado, atuar corretamente a vontade do ordenamento jurídico” (Ação Rescisória. 2ª ed. P. 48).

Portanto, sendo induvidoso o dolo ou a colusão, impõe-se a procedência da rescisória.

NOTAS:

[1] (…) Na ação ordinária em que o autor pleiteava o reajuste de seus proventos, não constituiu dolo a sustentação, pelo réu, de que o autor não se enquadrava nas situações previstas na Lei Estadual nº 9.414/87. A autarquia-ré apenas expôs os seus argumentos, no exercício da garantia constitucional da amplitude de defesa, consagrada no inciso LV, do art. 5º, da Constituição da República. (…) Ação Rescisória 2732311-35.2000.8.13.0000 , Des. Brandão Teixeira, DJE: 03/12/2003, TJMG.
[2] AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. É procedente a ação rescisória, quando ocorre dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, como ocorreu no presente caso em que a parte vencedora requereu a citação da parte vencida por via editalícia, quando ela tinha condições de saber do endereço da parte vencida e ocultou tal fato para o juiz da causa. Procedência da ação. Ação Rescisória 3482643-62.2000.8.13.0000, Des. Cláudio Costa, DJE: 12/02/2005, TJMG.
[3] AÇÃO RESCISÓRIA – USUCAPIÃO – DOLO PROCESSUAL – VÍCIO CARACTERIZADO – ACOLHIMENTO DO PEDIDO.
A sentença proferida nos autos da ação de usucapião, porque comprovada a omissão dolosa pelo autor acerca da existência de legítimos herdeiros do imóvel litigioso, reduzindo-lhes a capacidade de defesa, e afastando o juiz de uma decisão de acordo com a verdade, desafia desconstituição em sede rescisória. Aplicação dos artigos 485, III, c/c 487, II, do CPC. Pedido procedente. Ação Rescisória 0182906-72.2010.8.13.0000, Rel. Des. Saldanha da Fonseca, DJE: 18/02/2013, TJMG.
[4] (…) 3. A legislação pátria coibe a fraude processual consistente na alteração dos fatos e omissão na apresentação de documento registral do imóvel usucapiendo, capaz de revelar a identificação do real proprietário do bem, procedimento que inibiu a citação do titular do domínio, retirando-lhe o direito de se defender no processo de usucapião. Ação Rescisória 0016003-13.2011.8.13.0000, Rel. Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes, DJE: 12/08/2013, TJMG
[5] (…) Há dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida na hipótese em que o advogado que representava a parte vencida na ação em que se pretende ver rescindida a sentença, comprovadamente, agiu em conluio com a parte vencedora, prejudicando deliberadamente o seu cliente, de forma a determinar o resultado desfavorável do julgamento. Recurso especial não conhecido. RECURSO ESPECIAL Nº 535.141 – TO (2003/0025355-0), Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DJE: 28/02/2005, STJ.
[6] (…) Constitui a figura jurídica do dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida a hipótese de reiteração de pedidos mediatos em ações diversas – paga dos vencimentos relativos aos períodos de maio de 1997 a julho de 1999 (f. 33, 185/188 e 243/244), incluindo-se as respectivas férias com o acréscimo constitucional e gratificação natalina. (…) Ação Rescisória 4224167-22.2005.8.13.0000, Rel. Des. Cláudio Costa, DJE: 19/02/2010, TJMG.
[7] (…) O dolo a que se refere o artigo 458, III do Digesto Instrumental é aquele que, praticado no processo, leva o juiz a proferir sentença que, por certo, não teria sido prolatada se não fosse a atividade processual dolosa, evidenciando-se esse vício no momento em que a parte falta ao dever de lealdade e boa-fé, dirigindo sua vontade conscientemente no sentido de contrariar o direito, sendo necessário o nexo causal entre o comportamento doloso e a sentença resultante. (…) Ação Rescisória 3582363-02.2000.8.13.0000, Rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, DJE: 01/07/2004, TJMG.
[8] Nery Júnior, Nelson. Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 10ª edição revista, ampliada e atualizada até 1.10.2007. p. 779.
[9] AÇÃO RESCISÓRIA – PROCEDÊNCIA INTEGRAL DE PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO – PROVA INDICIÁRIA DE COLUSÃO DAS PARTES EM PREJUÍZO DO ERÁRIO MUNICIPAL – VÍCIO QUE LEVOU OS JULGADORES À CONCLUSÃO PARCIALMENTE EQUIVOCADA – ACOLHIMENTO DO PEDIDO RESCISÓRIO ALTERNATIVO, DECOTANDO-SE A PARTE DA CONDENAÇÃO DECORRENTE DO CONLUIO ENTRE AS PARTES. Ação Rescisória 0914358-11.2000.8.13.0000, Rel. Des. Aloysio Nogueira, DJE: 18/10/2002, TJMG.