Maioridade Penal e a Ausência de Debate

Luiz Fernando Valladão Nogueira

Estamos todos a assistir, por força de divulgações constantes da mídia, ao rápido trâmite de projeto que visa à diminuição da maioridade penal para os 16 anos. A polêmica surgiu num contexto de desalento da sociedade, que assiste atônita à criminalidade crescente, e que está, cada vez mais, próxima de todos nós. O quadro se agrava quando se verifica que o crime, no atual instante, está instalado, de forma constante e quase oficial, nos partidos políticos e nos gabinetes mais poderosos.

E a reação da sociedade, clamando por punição, é natural e até esperada, ainda mais se verificado for o estranho silêncio de importantes entidades que deveriam reagir.

Em outras palavras, ante à quase falência do Estado e das entidades civis mais relevantes, todos querem punição e, se possível, rápida e com a contagiante publicidade.

É óbvio que tal situação ensejou debate de ordem jurídica, ao ponto de vozes respeitadas sustentarem ser “cláusula pétrea” – e, portanto, inalterável mesmo por Emenda Constitucional – a disposição que afiança ser a maioridade penal alcançada apenas aos 18 anos.

O argumento utilizado é o de que os direitos e garantias individuais não podem ser abolidos, a teor do art. 60 § 4º inc. IV da Constituição Federal, sendo que aí se inclui o princípio que assegura a dignidade humana (art. 1º inc. III CF). Adiante, concluem os defensores dessa tese que a maioridade aos 18 anos está protegida pelo referido princípio da dignidade humana e, em última análise, não pode ser alterada (cláusula pétrea).

Parece-me forçado esse raciocínio, pois, na verdade, a dignidade humana, embora relevante, não pode encontrar tal grau de elastério e subjetivismo, ainda mais se for para obstar a ação legítima do Poder Legislativo. Se for para seguir esse tipo de ilógico raciocínio, poder-se-ia dizer que também ofende a dignidade humana não proteger o cidadão que é vítima de delito praticado por menor de 18 anos.

A redução da maioridade penal não deve, realmente, ser implementada, mas por outras razões.
Com efeito, no Brasil, infelizmente, no embalo desse inconformismo geral, prende-se, provisoriamente, a todo instante, mesmo sem culpa definida do réu e sem reais motivações para acautelar a sociedade com sua prisão.

Submeter, doravante, o adolescente de 16 anos a esse perigoso critério jurisprudencial é corporificar a inconsequente vingança de todos nós contra os mais fracos e pobres. As prisões não recuperam; pelo contrário, trazem mais revoltas.

A situação, no aspecto legal, pode ser melhorada com alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90), a exemplo da ampliação do período máximo de internação do menor.

No fundo, convenhamos, a responsabilidade é do Poder Executivo, que precisa investir mais em políticas de educação e segurança. Todavia, este se encontra imobilizado e refém de crises políticas decorrentes de acusações graves de corrupção.

O mais sensato, neste instante, é que, em vez de permitir votação às pressas e impulsionada por viés demagógico, o Poder Legislativo assuma suas responsabilidade e debata mais intensamente com a sociedade sobre a maioridade penal.