PEC dos Recursos – Coluna Estado de Minas

Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 15/2011, apresentada pelo senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), a partir de sugestão do então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cezar Peluso, tem criado bastante polêmica no meio jurídico brasileiro. Enquanto uns defendem que a emenda constitucional vai colaborar para acelerar a Justiça, outros acreditam que a PEC prejudica o acesso à entrada de recursos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao STF. A proposta esteve em pauta de votações na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), mas foi retirada e será realizada depois de uma audiência pública no Senado. Essa PEC vem sendo divulgada pelos seus defensores como a salvação para o nosso sistema processual, no qual os processos têm longa e indesejada duração. Essa proposta é desnecessária e é prejudicial à uniformização do direito em nossa Federação, já implementada, atualmente, por aqueles tribunais superiores.

Com o advento da repercussão geral, as decisões proferidas pelo STF, seja aceitando a sua existência, seja não a admitindo, devem ser acatadas, obrigatoriamente, pelos tribunais de origem. Vale dizer que os recursos extraordinários que contrariarem decisões alinhadas com os posicionamentos do STF, já adotados sob a égide da repercussão geral, não poderão subir àquela corte. O mesmo vem ocorrendo com relação ao recurso especial ao STJ. É que, naqueles casos em que se aplica o sistema dos recursos especiais repetitivos, a decisão paradigma adotada pelo STJ deverá ser acatada pelos tribunais inferiores, sendo vedada a subida de recursos que a contrariem, o que mostra que já há adequados obstáculos ao processamento dos recursos extraordinário e especial.

O problema é que a proposta aqui combatida, ao dizer que o recurso especial e o recurso extraordinário não obstam a coisa julgada, autoriza, sem qualquer restrição, o imediato cumprimento das decisões das instâncias ordinárias. Interessante que, negando validade à garantia de acesso à jurisdição, o projeto diz, ainda, ser incabível qualquer medida cautelar que possa suspender a execução de decisão proferida já em segunda instância, por mais equivocada e prejudicial que esta seja. Enfim, mesmo que haja recursos às instâncias extraordinárias, será cumprida, em caráter definitivo, a decisão da instância inferior.

Essa proposição, evidentemente, tornará inócuos os recursos especiais e extraordinários. É que, normalmente, antes de esses serem julgados, o bem de vida já terá sido entregue ao vitorioso. Na prática, o STF e o STJ deixarão de ser acionados, por intermédio desses recursos, e perderão a função constitucional de uniformização do direito federal constitucional e infraconstitucional. Assim ocorrendo, teremos uma verdadeira “torre de babel”, pois os tribunais estaduais e federais poderão decidir cada qual à sua maneira, e em caráter definitivo, ao redor de temas que deveriam ser tratados de maneira uniforme. É preciso destacar que a demora na prestação jurisdicional é muito mais associada à questão estrutural do que a aspectos legais. De nada adianta diminuirmos os recursos aos tribunais superiores, se, quando do cumprimento da sentença em primeira instância, essa estiver sem estrutura ágil, e prejudicada com a existência de funcionários e magistrados em números insuficientes.