Atendimento do Advogado pelo Magistrado – Lei x Educação

Luiz Fernando Valladão Nogueira

Dispõe o art. 7º, inc. VIII, da Lei 8906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que é direito do advogado “dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada”.
Isto significa dizer que, por representar os interesses do cidadão que está a se valer do Judiciário, o advogado pode e deve estar em contato direto com magistrado. Este acesso ao magistrado, como sobressai da literalidade da norma legal, não se cinge à sala de audiências, atingindo, de igual forma, os “gabinetes de trabalho”.
Não poderia ser de outra forma, convenhamos! É que a indispensabilidade do advogado, a par de prevista constitucionalmente (art. 133 CF), decorre da circunstância de que ele veicula, com a triagem e o profissionalismo necessários, toda a ansiedade e o desejo do jurisdicionado. O magistrado tem o poder de julgar, mas a partir das postulações e teses que as acompanham formuladas pelos advogados.
Saliente-se ser notório que, atualmente, os magistrados, até pelo excesso de trabalho, são ajudados por assessores. Acrescente-se, mais ainda, que estes assessores criam, ainda que sob a fiscalização dos magistrados, os seus despachos, decisões e votos.
Portanto, com mais razão, faz-se mister o contato entre o advogado e o magistrado, para que este, responsável pelos atos que assina, possa ser alertado desta ou daquela situação.
Por outro lado, é razoável que, em situações mais graves, como em liminares que correm contra o tempo, o advogado procure o juiz, pessoalmente, para transmitir-lhe a situação.
Não menos verdade é que, nos tribunais, os memoriais entregues pelos advogados são peças extraprocessuais. Ora, exatamente por esta razão, é que tais peças devem ser recebidas pelos desembargadores, já que estes são, pessoal e especificamente, os destinatários de tais trabalhos.
Portanto, são diversas as justificativas para a existência da prerrogativa agora em comento. O magistrado que não cumpre a imposição legal (art. 7º VIII Lei 8906/94) está praticando uma ilegalidade, passível de ser punida, inclusive, pelos meios disciplinares colocados à disposição das partes e advogados.
Agora, cá entre nós! Há alguma necessidade de a lei prever que o advogado – que não deve subserviência a nenhum magistrado (art. 6º Lei 8906/94) – tem o direito de ser recebido por aquela autoridade?
Ora, não me parece razoável ser necessária a existência de lei dizer sobre isto! A questão não é, em sua origem, de ordem legal ou jurídica. Trata-se de mera educação. Sim, nos dizeres do Dicionário de Aurélio Buarque de Holanda, atos de educação revelam “civilidade, delicadeza, polidez, cortesia”.
Ora, o magistrado deve ser um vocacionado, e, em assim sendo, deve possuir o dom de julgador. O julgador deve ser parcimonioso, equilibrado, e, portanto, praticante de atos de educação, ou, repetindo o dicionário, deve ser praticante de atos de civilidade, delicadeza, polidez e cortesia.
Sob esta ótica, não se revela educado, fazendo-se aí abstração do dado legal (art. 7º inc. VIII Lei 8906/94), o juiz que se recusa, solenemente, a receber um operador do direito como ele, o advogado.
O certo é que, se mesmo por uma questão de educação, o juiz não se sentir sensibilizado para receber um outro integrante da família forense (o advogado), deverá ele, aí já se curvando à força da lei, dar o seu cumpra-se à referida prerrogativa profissional contida na Lei Federal 8906/94 (art. 7º inc. VIII). Com certeza, a comunidade jurídica agradecerá!