A Súmula 418 do STJ e a Celeridade

por Edgar Marques Xavier*

Como sabido e propagado com intensa freqüência na mídia, estamos à beira da finalização do Novo Código de Processo Civil, devendo o referido projeto ser apresentado ao Senado Federal aproximadamente no início do mês de junho deste ano de 2010, projeto este elaborado por uma “comissão de notáveis” juristas, encabeçados pelo jovial Ministro do STJ Luiz Fux.
Dentre as várias modificações e modernizações propostas, pode-se identificar o objetivo comum de garantir efetividade à cláusula, hoje constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII, acrescentado pela EC 45/2004), de celeridade na tramitação dos processos, buscando à efetividade da justiça.
Aliás, não é de hoje que o grande desafio das recentes reformas pelas quais o Código de Processo Civil de 1973 passou é equilibrar a celeridade de um lado, ao mesmo tempo com a segurança jurídica de outro. Para isso, há tempos já se discute as chamadas medidas de urgência, geradoras de uma cognição sumária do julgador, hoje, ainda, infelizmente, relegadas por muitos magistrados.
Aprofundando no tema proposto, sabe-se que a interposição dos Embargos de Declaração (CPC, art. 535) em um processo, salvo no Juizado Especial, interrompem o prazo para a interposição de outro recurso (CPC, art. 538). Dessa forma, após julgados tais Embargos, o aludido prazo para a interposição de outros recursos reinicia-se totalmente para os eventuais recorrentes.
Ocorre que, não são raras as vezes em que uma parte opõe os Embargos de Declaração, e antes mesmo de serem julgados, a outra parte já interpôs, por exemplo, o Recurso de Apelação contra a sentença.
No entanto, por conta da outra parte já ter interposto seu Recurso de Apelação, operou-se a preclusão consumativa, pois já praticou o ato processual, não podendo fazê-lo novamente.
Nesse caso, deve-se somente admitir que a parte apelante adite seu recurso, especificamente na parte em que a decisão embargada for alterada, oportunizando assim o respeito ao hígido processo legal e de acordo com os postulados constitucionais-processuais.
No entanto, caso não haja modificação da decisão diante da oposição dos Embargos de Declaração, a parte que apelou não poderá retificar/aditar seu recurso, atendendo-se assim às máximas processuais já citadas.
Porém, o STJ, em recente julgado asseverou contrariamente que “o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos junto ao Tribunal de origem deve ser ratificado no momento oportuno, sob pena de ser considerado intempestivo.” (STJ, 4ª T., AgRg no Ag 1.055.856/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 23.03.2010, – DJe de 12.04.2010), gerando a Súmula nº 418 daquele tribunal superior: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.
O tema é polêmico e nos julgados do STJ sobre o assunto, embora sempre com ponderações contrárias, os Ministros se rendem a tal posicionamento esposado acima (AgRg no Ag 1161358 – RS – 2009/0037998-1 de 26/04/2010) sob o argumento de suposta e inequívoca segurança jurídica, e ancorado em precedentes similares do STF, aplicáveis aos Recursos Extraordinários.
Respeitadas as opiniões em contrário, entendo que tal postulado anda na contramão das diretrizes de celeridade propugnadas, pois se a parte já interpôs seu Recurso, praticou efetivamente o ato processual oportuno, caracterizando desarrazoada a exigência de ratificação do recurso, repita-se, na hipótese de a decisão Embargada não ter sido alterada pelo julgamento dosEmbargos de Declaração.
E fica outra pergunta: é adequado aplicar a dita Súmula somente para os casos de interposição de Recursos Especiais? A organização do sistema jurídico e a observância da isonomia certamente levará alguns a pugnar pela aplicação em instâncias inferiores, para os outros recursos.
Tal como o próprio Luiz Fux já asseverou: “A interposição do recurso de apelação antes do julgamento dos embargos de declaração – sem o posterior aditamento – importa na sua intempestividade, por prematuro, porquanto “ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio.” (REsp 886.405/PR).
Em nosso sentir, tal postulado não contribui com a celeridade e efetividade tão aclamadas pela ordem constitucional e processual vigentes.
* Advogado. Especialista em Direito Público e Direito Constitucional. Professor de Direito Constitucional e Direito Tributário do Curso de Direito da FACTHUS de Uberaba-MG. Professor de Teoria do Direito Público e Direito Administrativo da UNIUBE/Uberaba-MG.