O Novo CPC e o Exercício da Advocacia

Aprovado pelo Senado Federal, o projeto que cria um novo Código de Processo Civil é esperado, com natural ansiedade, por todos os que integram a família forense. Em especial os advogados, que em tal diploma encontram o instrumento para veicular as pretensões de seus clientes, estão no aguardo das novidades.
Em primeiro lugar, deve-se dizer que o profissional da advocacia é o porta-voz do cidadão perante o Judiciário. Logo, ele também deseja que o Judiciário seja mais célere, eficiente e justo. Quanto a este ponto, sinceramente, não creio que devemos festejar. É que não será um novo sistema codificado que trará tais adjetivos ao Poder Judiciário, mas sim a mudança de mentalidade de todos nós, em especial dos magistrados, encarregados que são de aplicar a lei e demais fontes do Direito. Em assim sendo, a Justiça ainda estará em débito com a cidadania e, consequentemente, com a advocacia, enquanto não houver maiores investimentos em especial na 1ª instância, onde há escassez de magistrados, servidores e estrutura básica, sem deixar de registrar que o horário de atendimento nas serventias que lhes dizem respeito, via de regra, é apenas na parte da tarde.
Porém, há interessantes avanços sim, sob a ótica estritamente profissional.
Num determinado cenário, vê-se que a eliminação de algumas formalidades exageradas facilita a vida do advogado. É positiva a exclusão de incidentes desnecessários no processo, como é o caso das burocráticas impugnações ao valor da causa e à justiça gratuita ou da exceção de incompetência do juízo. Nesse particular, destaque-se que as arguições de tal natureza não precisarão mais ser veiculadas por autos apartados e solenemente organizados. Nessa linha de raciocínio, também é louvável a tentativa de diminuir a chamada “jurisprudência defensiva”, mecanismo ilegal pelo qual os tribunais superiores deixam de conhecer de recursos, apenas para desafogar as pautas de julgamentos. A tal respeito, não será admitido mais o despropositado não conhecimento de recursos, em virtude de erros materiais no preenchimento das guias de recolhimento das custas ou por estas se encontrarem por cópias nos autos.
O projeto reconhece a importância da advocacia, ao, por exemplo, determinar que os prazos processuais sejam contados considerando apenas os dias úteis. Isso porque, como é notório, a contagem de prazos de cinco dias, por exemplo, é um martírio ao advogado, se o transcurso do mesmo abarcar o fim de semana. Em situações tais, o prazo, na prática, passa a ser menor ainda, a não ser que o advogado deixe de descansar no fim de semana. Na mesma toada, é positiva a reafirmação de que os honorários sucumbenciais, por pertencerem exclusivamente ao advogado, não podem ser objeto de compensação com o crédito da parte.
A suspensão dos prazos processuais no período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro tenta, por via oblíqua, proporcionar algum tipo de férias aos advogados. Em tal período, estaria tal profissional dispensado de observar prazos, produzir peças e participar de atos processuais. O ideal, convenhamos, seria a mudança da própria Constituição Federal, que deveria ser alterada e prever as férias forenses de trinta dias, resguardando, naturalmente, o trâmite dos processos urgentes e os atendimentos em sistema de plantão. Mas, seja como for, vindo a previsão por força de Lei Federal, a disposição quanto à suspensão dos prazos parece ter maior credibilidade jurídica.
Por fim, um alento ao advogado jovem, que, por razões óbvias, não tem ainda a desenvoltura e os relacionamentos que a experiência proporciona: as pautas terão que observar um espaço mínimo de uma hora entre as audiências, e haverá uma obrigatória ordem cronológica a ser observada para a prolação de decisões judiciais, de forma que todos, sem privilégio algum – jovens ou experientes – aguardarão a sua vez, conforme a fila imposta pela burocracia.

(publicado no dia 22 de dezembro de 2014, na coluna Opinião do Estado de Minas)