O Anteprojeto do Novo CPC – Virtudes e Defeitos (artigo publicado no caderno Opinião – jornal Estado de Minas, edição de 13 de julho de 2010)

Luiz Fernando Valladão Nogueira

As eleições ocorrerão em outubro deste ano, sendo que os olhares dos cidadãos e das instituições já se voltam à disputa política que antecede este verdadeiro festival democrático. Porém, durante este período e exatamente em razão de tal monopólio das atenções, é importante que não nos descuidemos de movimentos que possam estar a ocorrer em outros setores da sociedade.
Pois bem, no campo jurídico estamos no ápice de um acontecimento, qual seja a propositura de um novo Código de Processo Civil. Este diploma legal, como é natural, atinge a todos nós operadores do Direito e, em especial, aos jurisdicionados.
O fato é que o anteprojeto, apresentado pela Comissão Nacional de Juristas, muito bem presidida pelo Ministro Luiz Fux, já está no Senado Federal. Antes deste encaminhamento àquela Casa legislativa, foram realizadas audiências públicas, em várias capitais do País. O Instituto dos Advogados de Minas Gerais, mais do que participar destas audiências públicas, apresentou propostas concretas, algumas delas encampadas pelo citado anteprojeto. Porém, é preciso dizer: o anteprojeto necessita de um debate mais amplo e, naturalmente, exige aperfeiçoamento!
Ciente desta carência, o IAMG continua solicitando sugestões da comunidade jurídica (iamg@iamg.org.br), e irá levar novas propostas ao Congresso Nacional. Naturalmente que, para efetuar este trabalho, a nossa entidade contará com a compreensão do Presidente do Senado Federal, que deverá – assim se espera – acolher o pedido de um prazo maior para o término dos debates.
Contudo, é importante destacar dois pontos positivos do anteprojeto: efetividade e segurança.
Com relação a estes dois tópicos, eu salientaria um avanço interessante, a partir da proposta de criação da chamada “tutela de evidência”. Trata-se de medida antecipatória dos efeitos da sentença, a incidir mesmo quando não há o perigo de dano irreparável ao autor da ação, isto em situações em que, por exemplo, a prova documental por ele apresentada é irrefutável. Ora, a vingar esta proposta, o cidadão poderá obter o seu bem de vida, de maneira rápida e efetiva, pela razão óbvia de que o direito invocado é manifesto. Nada melhor, em termos de efetividade!
De outra ponta, eu destacaria o respeito ao contraditório, garantia constitucional que não pode ser desprezada, ainda que sob o pretexto de obtenção de celeridade processual.
Neste particular, o anteprojeto mostrou coerência com a referida garantia constitucional, ao impedir, por exemplo, que o magistrado decida qualquer matéria, ainda que de ordem pública, sem ouvir a parte contrária, excetuadas aí, naturalmente, as liminares previstas em lei.
De fato, o exercício da dialética traz o amadurecimento das teses jurídicas. Por isto é válida a proposta no sentido de que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual tenha que decidir de ofício” (art. 10). Como reflexo desta regra geral, o anteprojeto propõe a prévia oitiva do sócio e o seu direito à produção de provas, quando há requerimento de despersonalização da pessoa jurídica; propõe a oitiva do devedor, em incidentes sobre a penhora; propõe a oitiva do exeqüente, quando há argüição de prescrição intercorrente; propõe a oitiva do autor, antes do exame de invocação sobre prescrição e decadência; propõe a oitiva do embargado, quando há embargos declaratórios com pedido de efeito infringente; etc…
Contudo, há equívocos e omissões que, a meu sentir, precisam ser remediados. É indispensável que seja inserido, por exemplo, o cabimento de sustentação oral do advogado, garantia estabelecida em benefício do jurisdicionado, para todo e qualquer recurso, ainda mais agora, em que o agravo de instrumento será limitado a poucas situações.
De igual forma, é desnecessária a manutenção da “remessa necessária” em benefício da fazenda pública (encaminhamento obrigatório ao tribunal, quando a sentença lhe é desfavorável, em causas acima de determinado valor). Ora, a fazenda pública, de forma geral, é bem defendida por advogados preparados e experientes, além de gozar de outros tantos benefícios, como é o caso dos prazos privilegiados e do insuportável precatório (verdadeiro calvário imposto aos seus credores).
Destaque-se, ainda, que os processos na área do delicado Direito de Família deveriam ter um tratamento específico. Não verifiquei isto no anteprojeto, sendo que, mesmo quando há alusão às separações consensuais em cartórios não há previsão expressa sobre o cabimento deste instrumento para os casos de extinção de relações de união estável.
Enfim, tudo leva a crer que há muito que debater e propor. O nosso atual Código Processual tem seus defeitos, mas suporta, com razoável qualidade, mais algum tempo de vigência. É melhor que o Congresso Nacional aguarde e respeite a participação da comunidade jurídica também nesta etapa, ainda que os seus integrantes, após o término da Copa do Mundo, só queiram pensar em eleições. Os eleitores saberão agradecer, ou não!!