As Normas Processuais e o Erro do Advogado

Luiz FernandoValladão Nogueira

Sem dúvida que, a teor do art. 2º. inc. IV do Código de Ética e Disciplina, deve o advogado “empenhar-se, permanente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional”.
Não menos exato é que os erros do advogado, cometidos durante sua atuação processual, trazem conseqüências. E, naturalmente, são conseqüências que, algumas vezes, podem acarretar prejuízos aos clientes. E, em outras situações, podem trazer desprestígio à classe dos advogados.
Acontece que, convenhamos, o Direito é subjetivo. E, por vezes, este subjetivismo é levado a um patamar perigoso por alguns magistrados.
Assim é que, por exemplo, na formação do agravo de instrumento (art. 527 CPC), tem sido exigida por alguns Tribunais, como pressuposto ao conhecimento do recurso, a juntada, além das “obrigatórias”, de peças denominadas “necessárias”, as quais não constam do referido artigo legal.
Quando se trata de indeferimento de liminar em mandado de segurança, alguns entendem caber agravo de instrumento, outros só aceitam, em situações excepcionais, contra a referida decisão, a impetração de outro mandado de segurança diretamente no Tribunal. Mesma situação ocorre, ainda exemplificando, quando uma decisão do juiz atinge direito de terceiro que não é parte no processo, havendo, aí também, entendimentos diferenciados sobre cabimento de agravo ou mandado de segurança.
Vai longe a lista de discussões processuais, com entendimentos diversos, que deixam o advogado atônito, havendo divergências, em determinadas situações, até sobre a contagem de prazos.
Num quadro como este, tem grande lógica o inc. XXIV do art. 34 do EOAB, ao exigir, para caracterização da infração disciplinar com pena de suspensão (art. 37 I EOAB), que o advogado venha a “incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional”.
Com efeito, equívocos isolados num processo, aonde se pode deparar, constantemente, com “armadilhas processuais”, não podem acarretar, ao meu falível modo de ver, na ocorrência da infração disciplinar em tela. Aliás, prova de que, em casos desta natureza, só o advogado que atua de forma atabalhoada pode ser punido encontra-se na previsão do par. 3º. Art. 37 EOAB, aonde é feita determinação radical de que “a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação”.
Portanto, os advogados continuam a responder, no campo civil, pelos danos causados a clientes e terceiros, desde que – registre-se – tenham agido com dolo ou culpa (art. 32 EOAB).
Já no campo disciplinar, perante a OAB, ao meu modo de ver, mister é que, para que o advogado seja responsabilizado, haja demonstração clara de inépcia profissional, o que só se caracteriza pela repetição de erros.